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21 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

Secção III – Notificação de documentos

Artigo 17.° – Notificação de documentos 1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido notifica ao destinatário documentos, incluindo os relacionados com decisões judiciais, que emanam do Estado requerente e versam sobre um imposto abrangido pela presente Convenção.
2. O Estado requerido procede à notificação de documentos: a) Através de uma modalidade estipulada pela sua legislação interna para a notificação de documentos de natureza substancialmente similar; b) Tanto quanto possível, através de uma modalidade especial solicitada pelo Estado requerente, ou na forma mais parecida com tal modalidade, prevista na sua própria legislação.

3. Uma Parte pode proceder, diretamente, por via postal, à notificação de documentos a uma pessoa que se encontre no território de uma outra Parte.
4. Nada na Convenção será interpretado como ferindo de nulidade qualquer notificação de documentos efetuada por uma Parte em conformidade com a sua legislação.
5. Quando um documento é notificado em conformidade com este artigo, o mesmo não tem de vir acompanhado da respetiva tradução. Todavia, quando tiver a certeza de que o destinatário não consegue compreender a língua em que o documento foi redigido, o Estado requerido providenciará no sentido do mesmo ser traduzido ou resumido na sua língua oficial ou numa das suas línguas oficiais. Em alternativa, pode solicitar ao Estado requerente que providencie no sentido do documento ser traduzido ou acompanhado de um resumo numa das línguas oficiais do Estado requerido, do Conselho da Europa ou da OCDE.

Capítulo IV – Disposições relativas a todas as formas de assistência

Artigo 18.° – Informação a ser prestada pelo Estado requerente Um pedido de assistência, se for caso disso, indica: a) A autoridade ou o serviço que esteve na origem do pedido apresentado pela autoridade competente; b) O nome, a morada ou quaisquer outros elementos que possibilitem a identificação da pessoa relativamente à qual o pedido é apresentado; c) No caso de um pedido de informação, o modo como o Estado requerente pretende que a informação seja prestada por forma a responder às suas necessidades; d) No caso de um pedido de assistência para efeitos de cobrança ou de adoção de providências cautelares, a natureza do crédito tributário, os seus elementos constitutivos e os bens sobre os quais a sua cobrança pode ser efetuada; e) No caso de um pedido de notificação de documentos, a natureza e o objeto do documento a notificar; f) Se o pedido está conforme com o Direito e a prática administrativa do Estado requerente e se se justifica face ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º.

2. Logo que tenha conhecimento de qualquer outra informação relevante para o pedido de assistência, o Estado requerente transmite-a ao Estado requerido.

Artigo 19.° – Suprimido

Artigo 20.° – Resposta ao pedido de assistência 1. Se o pedido de assistência for cumprido, o Estado requerido informa, logo que possível, o Estado requerente sobre as medidas adotadas e o resultado da assistência prestada.