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17 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

3. As Partes prestam assistência administrativa, seja a pessoa visada residente ou nacional de uma Parte ou de qualquer outro Estado.

Artigo 2.° – Impostos abrangidos 1. A presente Convenção aplica-se: a) Aos seguintes impostos: i) Impostos sobre o rendimento ou os lucros, ii) Impostos sobre mais-valias que são exigidos separadamente do imposto sobre o rendimento ou os lucros, iii) Impostos sobre o património líquido, cobrados em nome de uma Parte; e

b) Aos seguintes impostos: i) Impostos sobre o rendimento, os lucros, as mais-valias ou o património líquido que são cobrados em nome de subdivisões políticas ou de autoridades locais de uma Parte, ii) Contribuições obrigatórias para a segurança social devidas à Administração Pública ou às instituições de segurança social de direito público, e iii) Impostos de outras categorias, com exceção dos direitos aduaneiros, cobrados em nome de uma Parte, designadamente:

A) Impostos sobre as sucessões e doações, B) Impostos sobre a propriedade imobiliária, C) Impostos gerais sobre bens e serviços, tais como o imposto sobre o valor acrescentado ou o imposto sobre as vendas, D) Impostos sobre bens e serviços específicos, tais como os impostos especiais sobre o consumo, E) Impostos sobre a utilização ou propriedade de veículos a motor, F) Impostos sobre a utilização ou propriedade de outros bens móveis que não os veículos a motor, G) Quaisquer outros impostos;

iv) Impostos das categorias referidas na alínea iii) supra, cobrados a favor de subdivisões políticas ou de autoridades locais de uma Parte.

2. Os impostos existentes a que a Convenção se aplica constam do Anexo A, organizados pelas categorias referidas no n.º 1.
3. As Partes notificarão o Secretário-Geral do Conselho da Europa ou o Secretário-Geral da OCDE (doravante designados por “Depositários”) de qualquer alteração que deva ser introduzida no Anexo A, em consequência de uma modificação introduzida na lista referida no n.º 2. A referida alteração produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação pelo Depositário.
4. A Convenção também se aplica, a contar da sua adoção, a quaisquer impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que venham a ser criados num Estado Contratante após a entrada em vigor da Convenção para essa Parte, para além ou em vez dos impostos existentes constantes do Anexo A e, nesse caso, a Parte interessada notificará um dos Depositários da adoção do imposto em questão.

Capítulo II – Definições gerais

Artigo 3.° – Definições 1. Para os fins da presente Convenção, salvo se o contexto exigir interpretação diferente: