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19 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

Artigo 7.° – Troca espontânea de informação 1. Uma Parte transmite, sem pedido prévio, a uma outra Parte a informação de que tenha conhecimento, nas seguintes circunstâncias: a) A Parte referida em primeiro lugar tem razões para presumir que existe uma perda fiscal na outra Parte; b) Uma pessoa que esteja sujeita a imposto obtém, na Parte referida em primeiro lugar, uma redução ou isenção de imposto suscetível de gerar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto na outra Parte; c) As transações comerciais entre uma pessoa que esteja sujeita a imposto numa Parte e uma pessoa que esteja sujeita a imposto noutra Parte são conduzidos através de um ou mais países, de tal modo que podem acarretar uma redução de imposto para uma ou outra Parte ou para ambas; d) Uma Parte tem razões para presumir que existe uma redução de imposto resultante de transferências fictícias de lucros no seio de grupos de empresas; e) A informação transmitida pela Parte referida em primeiro lugar à outra Parte permitiu obter informações que podem ser pertinentes para a determinação do imposto nesta última Parte.

2. Cada Parte adota as medidas e os procedimentos necessários para garantir que a informação descrita no n.º 1 lhe seja disponibilizada para efeitos de transmissão a uma outra Parte.

Artigo 8.º – Controlos fiscais simultâneos 1. Duas ou mais Partes consultam-se, a pedido de uma delas, a fim de definir os casos que devem ser objeto de controlo fiscal simultâneo e os procedimentos a adotar para o efeito. Cada Parte interessada decidirá se pretende ou não participar num determinado controlo fiscal simultâneo.
2. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por controlo fiscal simultâneo um acordo pelo qual duas ou mais Partes controlam simultaneamente, cada uma no seu respetivo território, a situação tributária de uma ou mais pessoas na qual elas tenham um interesse comum ou complementar, tendo em vista a troca de qualquer informação pertinente obtida por esta via.

Artigo 9.° – Controlos fiscais no estrangeiro 1. A pedido da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do Estado requerido pode autorizar a presença de representantes da autoridade competente do Estado requerente na parte relevante do controlo fiscal do Estado requerido.
2. Se o pedido for aceite, a autoridade competente do Estado requerido notifica, logo que possível, a autoridade competente do Estado requerente da hora e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designados para realizar o controlo, bem como dos procedimentos e das condições exigidas pelo Estado requerido para a realização do controlo. Todas as decisões relativas à realização do controlo fiscal são tomadas pelo Estado requerido.
3. Uma Parte pode informar um dos Depositários da sua intenção de não aceitar, por norma, os pedidos referidos no n.º 1. Tal declaração pode ser efetuada ou retirada em qualquer momento.

Artigo 10.° – Informação contraditória Se uma Parte obtiver de uma outra Parte informação sobre a situação tributária de uma pessoa, que lhe pareça ser contraditória com a informação de que dispõe, informará do facto a Parte que prestou a informação.

SECÇÃO II – Assistência na cobrança

Artigo 11.º – Cobrança de créditos tributários 1. Sob reserva do disposto nos artigos 14.° e 15.°, o Estado requerido adota, a pedido do Estado requerente, as medidas necessárias para cobrar os créditos tributários deste último como se fossem os seus próprios créditos tributários.