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18 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

a) As expressões “Estado requerente” e “Estado requerido” designam, respetivamente, qualquer Parte que solicite assistência administrativa em matéria fiscal e qualquer Parte à qual seja solicitada essa assistência; b) A expressão “imposto” designa qualquer imposto ou contribuição para a segurança social a que se aplique a Convenção em conformidade com o artigo 2.°.
c) A expressão “crçdito tributário” designa qualquer montante de imposto e os juros que sobre ele incidem, bem como coimas e despesas respeitantes à cobrança, devidos e não pagos; d) A expressão “autoridade competente”designa as pessoas e autoridades que constam do Anexo B; e) A expressão “nacionais”, relativamente a uma Parte designa: i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade dessa Parte, e ii) Todas as pessoas coletivas, parcerias, associações e outras entidades constituídas em conformidade com a legislação vigente nessa Parte.

Para cada Parte que tenha efetuado uma declaração para esse efeito, as expressões acima utilizadas terão o significado que lhes é atribuído no Anexo C.

2. Para efeitos de aplicação da Convenção por uma Parte, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, qualquer expressão que não se encontre nela definida terá o significado que lhe é atribuído pelo Direito dessa Parte respeitante aos impostos abrangidos pela Convenção.
3. As Partes notificarão um dos Depositários de qualquer alteração a introduzir nos Anexos B e C. Tal alteração produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção de tal notificação pelo Depositário em questão.

Capítulo III – Formas de Assistência

SECÇÃO I – Troca de informação Artigo. 4.º – Disposição geral 1. As Partes trocam, designadamente de acordo com o previsto nesta Secção, qualquer informação que seja previsivelmente relevante para a administração ou execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pela presente Convenção.
2. Suprimido.
3. Mediante declaração dirigida a um dos Depositários, qualquer Parte pode indicar que, de acordo com a sua legislação interna, as suas autoridades podem informar o respetivo residente ou nacional antes de transmitirem informações que lhe digam respeito, em conformidade com os artigos 5.° e 7.°.

Artigo 5.° – Troca de informação a pedido 1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido presta-lhe qualquer informação prevista no artigo 4.° sobre determinadas pessoas ou transações.
2. Se a informação disponível nos processos fiscais do Estado requerido for insuficiente para lhe permitir dar cumprimento ao pedido de informação, esse Estado adotará todas as medidas necessárias a fim de prestar ao Estado requerente a informação solicitada.

Artigo 6.° – Troca automática de informação Duas ou mais Partes trocam automaticamente a informação referida no artigo 4.° para as categorias de casos e de acordo com os procedimentos mutuamente acordados.