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20 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

2. O disposto no n.º 1 aplica-se apenas aos créditos tributários que sejam objeto de um título executivo no Estado requerente e, salvo acordo em contrário das Partes interessadas, não sejam impugnados.
Todavia, no caso de o crédito respeitar a uma pessoa que não seja residente no Estado requerente, o n.º 1 aplica-se apenas se o crédito já não for suscetível de impugnação, salvo acordo em contrário das Partes interessadas.
3. A obrigação de prestar assistência na cobrança de créditos tributários respeitantes a uma pessoa falecida ou à sua herança é limitada ao valor da herança ou dos bens recebidos por cada um dos beneficiários da herança, dependendo se o crédito deva ser cobrado sobre a herança ou aos seus beneficiários.

Artigo 12.° – Providências cautelares A pedido do Estado requerente, o Estado requerido toma providências cautelares com vista à cobrança de um montante de imposto, mesmo que o crédito tributário seja impugnado ou ainda não tenha sido objeto de um título executivo.

Artigo 13.° – Documentos que acompanham o pedido 1. O pedido de assistência administrativa apresentado ao abrigo desta Secção é acompanhado de: a) Uma declaração que comprove que o crédito tributário respeita a um imposto abrangido pela Convenção e que, em caso de cobrança, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, ele não é nem pode ser impugnado, b) Uma cópia oficial do título executivo no Estado requerente, e c) Qualquer outro documento exigido para efeitos de cobrança ou de adoção de providências cautelares.

2. O título executivo no Estado requerente é, se for caso disso e em conformidade com as disposições em vigor no Estado requerido, aceite, reconhecido, completado ou substituído logo que possível após a data de receção do pedido de assistência, por um título executivo no Estado requerido.

Artigo 14.° – Prazos 1. As questões relativas aos prazos de prescrição do crédito tributário são reguladas pelo Direito do Estado requerente. O pedido de assistência contem informações sobre esse prazo.
2. Os atos de cobrança executados pelo Estado requerido em cumprimento de um pedido de assistência que, nos termos da legislação desse Estado, tenham por efeito suspender ou interromper o prazo referido no n.º 1 produzem o mesmo efeito nos termos da legislação do Estado requerente. O Estado requerido informa o Estado requerente de tais atos.
3. Em qualquer caso, o Estado requerido não é obrigado a dar cumprimento a um pedido de assistência apresentado quinze anos após a data do título executivo inicial.

Artigo 15.° – Privilégios O crédito tributário para cuja cobrança é prestada assistência não beneficia, no Estado requerido, de nenhum dos privilégios especialmente atribuídos aos créditos tributários desse Estado, ainda que o processo de cobrança utilizado seja o mesmo que é aplicado aos seus próprios créditos tributários.

Artigo 16.° – Diferimento do pagamento O Estado requerido pode autorizar o pagamento diferido ou em prestações, se a sua legislação ou prática administrativa o permitirem em circunstâncias análogas, mas informa previamente o Estado requerente.