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24 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

disso, recomendar que a Convenção seja revista ou modificada. Os Estados que assinaram mas ainda não ratificaram, aceitaram ou aprovaram a Convenção têm direito a ser representados nas reuniões do órgão de coordenação na qualidade de observadores.
4. Uma Parte pode solicitar ao órgão de coordenação parecer sobre a interpretação das disposições da Convenção.
5. Quando haja dificuldades ou dúvidas entre duas ou mais Partes a propósito da aplicação ou interpretação da Convenção, as autoridades competentes dessas Partes esforçar-se-ão por resolvê-las por mútuo acordo. O acordo será transmitido ao órgão de coordenação.
6. O Secretário-Geral da OCDE informa as Partes e os Estados signatários que ainda não tenham ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção sobre os pareceres emitidos pelo órgão de coordenação nos termos do disposto no n.º 4 supra, bem como sobre os acordos mútuos concluídos nos termos do n.º 5 supra.

Artigo 25.° – Língua Os pedidos de assistência e as respetivas respostas serão elaborados numa das línguas oficiais da OCDE e do Conselho da Europa ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as Partes interessadas.

Artigo 26.° – Custos Salvo acordo bilateral em contrário das Partes interessadas: a) As despesas normais incorridas com a prestação de assistência são suportadas pelo Estado requerido; b) As despesas extraordinárias incorridas com a prestação de assistência são suportadas pelo Estado requerente.

Capítulo VI – Disposições finais

Artigo 27.° – Outras convenções ou acordos internacionais 1. As possibilidades de assistência previstas na presente Convenção não limitam, nem são limitadas pelas possibilidades previstas em convenções internacionais, existentes ou futuras, em outros acordos entre as Partes interessadas ou em outros instrumentos de cooperação em matéria fiscal.
2. Não obstante o n.º 1, as Partes que sejam Estados-membros da União Europeia podem, nas suas relações recíprocas, recorrer às possibilidades de assistência previstas na Convenção, na medida em que elas permitam uma cooperação mais ampla do que as permitidas pelas regras aplicáveis da União Europeia.

Artigo 28.° – Assinatura e entrada em vigor da Convenção 1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa e dos países membros da OCDE. Ela está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto de um dos Depositários.
2. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 1.
3. Para qualquer Estado-membro do Conselho da Europa ou país membro da OCDE que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
4. Qualquer Estado-membro do Conselho da Europa ou qualquer país membro da OCDE, que se torne parte na Convenção após a entrada em vigor do Protocolo que revê a presente Convenção, aberto à assinatura em 27 de maio de 2010 (o “Protocolo de 2010”), torna-se parte na Convenção, tal como revista por esse Protocolo, salvo se manifestarem intenção diferente mediante comunicação escrita dirigida a um dos Depositários.