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26 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

f) Aplicar o n.º 7 do artigo 28.º exclusivamente no caso de assistência administrativa relacionada com os exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte, ou, na ausência de exercício fiscal, no caso de assistência administrativa relacionada com as obrigações fiscais geradas em ou após 1 de janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte.

2. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.
3. Após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte pode formular uma ou mais das reservas previstas no n.º 1 que ela não tenha formulado aquando da ratificação, aceitação ou aprovação.
Tais reservas entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da reserva por um dos Depositários.
4. Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos dos n.os 1 e 3 pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. A retirada produz efeitos na data de receção da notificação pelo Depositário em causa.
5. Uma Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode requerer a aplicação dessa disposição por qualquer outra Parte. Pode, contudo, se a sua reserva for parcial, requerer a aplicação dessa disposição nos termos em que ela a tenha aceitado.

Artigo 31.° – Denúncia 1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida a um dos Depositários.
2. Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Depositário.
3. Qualquer Parte que denuncie a Convenção permanece vinculada pelo disposto no artigo 22.° enquanto estiver na posse de quaisquer documentos ou informações obtidos ao abrigo da Convenção.

Artigo 32.° – Depositários e respetivas funções O Depositário junto do qual se tenha procedido a um ato, uma notificação ou uma comunicação, notificará os Estados-membros do Conselho da Europa, os países membros da OCDE e qualquer Parte na presente Convenção: a) De qualquer assinatura; b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação; c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto nos artigos 28.° e 29.°; d) De qualquer declaração feita nos termos do n.º 3 do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 9.°, e bem como da retirada de tais declarações; e) De qualquer reserva formulada nos termos do artigo 30.°, bem como da retirada de qualquer reserva formulada nos termos do n.º 4 do artigo 30.º; f) De qualquer notificação recebida nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 2.°, do n.º 3 do artigo 3.°, do artigo 29.° ou do n.º 1 do artigo 31.°; g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.

2. O Depositário que receba uma comunicação ou faça uma notificação em conformidade com o disposto no n.º 1 informará de imediato o outro Depositário.