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22 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

2. Se o pedido for rejeitado, o Estado requerido informa, logo que possível, o Estado requerente sobre essa decisão e os motivos da mesma.
3. Se, no que diz respeito a um pedido de informação, o Estado requerente indicar o modo como pretende que a informação seja prestada e se o Estado requerido estiver em condições de prestar a informação por esse modo, deverá fazê-lo.

Artigo 21.° – Proteção das pessoas e limites à obrigação de prestar assistência 1. Nada na presente Convenção afetará os direitos e as garantias concedidos às pessoas pela legislação ou pela prática administrativa do Estado requerido.
2. À exceção do previsto no artigo 14.º, as disposições da presente Convenção não serão interpretadas como impondo ao Estado requerido a obrigação de: a) Executar medidas derrogatórias da sua legislação ou da sua prática administrativa, ou da legislação ou da prática administrativa do Estado requerente; b) Executar medidas que seriam contrárias à ordem pública; c) Prestar informação que não pode ser obtida ao abrigo da sua própria legislação ou de acordo com a sua prática administrativa, ou ao abrigo da legislação ou de acordo com a prática administrativa do Estado requerente; d) Prestar informação suscetível de revelar um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou um processo comercial, ou informação cuja divulgação seria contrária à ordem pública; e) Prestar assistência administrativa, se e na medida em que considerar que a tributação do Estado requerente é contrária aos princípios tributários geralmente aceites ou às disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação ou de qualquer outra convenção que ele tenha concluído com o Estado requerente; f) Prestar assistência administrativa para efeitos de administração ou aplicação de uma disposição do Direito fiscal do Estado requerente, ou para efeitos de preenchimento de qualquer requisito conexo que seja discriminatório de um nacional do Estado requerido em relação a um nacional do Estado requerente em idênticas circunstâncias; g) Prestar assistência administrativa, se o Estado requerente não tiver executado todas as medidas razoáveis previstas na sua legislação ou de acordo com a sua prática administrativa, exceto quando o recurso a tais medidas acarretar dificuldades desproporcionadas; h) Prestar assistência na cobrança nos casos em que a carga administrativa para esse Estado é claramente desproporcionada em relação aos benefícios que o Estado requerente pode obter.

3. Se o Estado requerente solicitar a informação ao abrigo da presente Convenção, o Estado requerido utilizará as suas medidas de recolha de informação para obter a informação solicitada, mesmo que o Estado requerido não necessite dessa informação para os seus próprios fins tributários. A obrigação contida na frase anterior está sujeita aos limites previstos na presente Convenção, mas tais limites, designadamente os limites previstos nos n.os 1 e 2, em caso algum serão interpretados no sentido de permitir que o Estado requerido se recuse a prestar tal informação apenas com base no facto de ela não ter para ele interesse a nível interno.
4. As disposições da presente Convenção, incluindo as dos n.os 1 e 2, em caso algum serão interpretadas no sentido de permitir que o Estado requerido se recuse a prestar informações apenas com base no facto delas estarem na posse de um banco, de outra instituição financeira, de um mandatário ou de uma pessoa agindo na qualidade de agente ou de fiduciário, ou de as mesmas estarem relacionadas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

Artigo 22.° – Confidencialidade 1. Qualquer informação obtida por uma Parte ao abrigo da presente Convenção é considerada confidencial e protegida da mesma forma que a informação obtida ao abrigo do Direito interno dessa Parte e, na medida em que seja preciso para assegurar o nível de proteção necessário dos dados de caráter pessoal, em