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25 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

5. Após a entrada em vigor do Protocolo de 2010, qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa ou da OCDE pode pedir para ser convidado a assinar e a ratificar a presente Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010.
Qualquer pedido nesse sentido é dirigido a um dos Depositários, o qual o transmitirá às Partes. O Depositário também informará o Comité de Ministros do Conselho da Europa e o Conselho da OCDE. A decisão de convidar os Estados que peçam para se tornarem partes na presente Convenção será adotada, por consenso, pelas Partes na Convenção, através do órgão de coordenação. Para cada Estado que ratifique a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, nos termos deste número, esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação junto de um dos Depositários.
6. As disposições da presente Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, produzem efeitos relativamente à assistência administrativa relacionada com os exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte ou, na ausência de exercício fiscal, produzem efeitos relativamente à assistência administrativa relacionada com as obrigações fiscais geradas em ou após 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte. Duas ou mais Partes podem acordar entre si que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, se aplica à assistência administrativa relacionada com exercícios fiscais ou obrigações fiscais anteriores.
7. Não obstante o n.º 6, para as questões tributárias que envolvam um comportamento intencional passível de ação penal ao abrigo do Direito penal da Parte requerente, as disposições da presente Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, aplicam-se a partir da data da sua entrada em vigor para uma Parte a exercícios fiscais ou obrigações fiscais anteriores.

Artigo 29.° – Aplicação territorial da Convenção 1. Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, indicar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida a um dos Depositários, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração.
A Convenção entrará em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Depositário.
3. Qualquer declaração feita, nos termos de um dos dois números anteriores pode ser retirada em relação a qualquer um dos territórios nela indicados, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação pelo Depositário.

Artigo 30.° – Reservas 1. Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que se reserva o direito de:

a) Não prestar qualquer forma de assistência em relação aos impostos de outras Partes incluídos em qualquer uma das categorias enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.°, desde que não tenha incluído no Anexo A da Convenção nenhum dos impostos nacionais pertencentes a essa categoria; b) Não prestar assistência na cobrança de quaisquer créditos tributários ou de coimas, em relação a todos os impostos ou apenas em relação aos impostos de uma ou mais categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º; c) Não prestar assistência em relação a qualquer crédito tributário existente à data da entrada em vigor da Convenção para esse Estado ou, quando tenha sido previamente formulada uma reserva nos termos da alínea a) ou b), à data da retirada dessa reserva em relação aos impostos da categoria em questão; d) Não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação a todos os impostos, ou apenas em relação aos impostos de uma ou mais categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 2.°; e) Não permitir a notificação de documentos por via postal, prevista no n.º 3 do artigo 17.°.