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23 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

conformidade com as garantias que a Parte que presta a informação pode indicar como sendo exigidas ao abrigo do seu Direito interno.
2. Tal informação só é, em qualquer caso, revelada às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de supervisão) que tratam da determinação, liquidação ou cobrança dos impostos dessa Parte, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Apenas as pessoas ou autoridades acima referidas podem utilizar essa informação e somente para esses fins. Não obstante o disposto no n.º 1, elas podem revelá-la no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais relativas a tais impostos.
3. Se uma Parte tiver formulado uma reserva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.°, qualquer outra Parte que obtenha informações dessa Parte não as utilizará em relação aos impostos incluídos numa categoria abrangida pela reserva. De igual modo, a Parte que formulou a reserva não utilizará a informação obtida ao abrigo da presente Convenção em relação aos impostos incluídos numa categoria abrangida pela reserva.
4. Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, a informação recebida por uma Parte pode ser utilizada para outros fins quando, de acordo com a legislação da Parte que presta a informação, a mesma possa ser utilizada para esses outros fins, e a autoridade competente dessa Parte autorize tal utilização. A informação prestada por uma Parte a outra Parte pode ser transmitida por esta última a uma terceira Parte após autorização prévia da autoridade competente da Parte referida em primeiro lugar.

Artigo 23.° – Processos 1. Os processos referentes às medidas adotadas pelo Estado requerido ao abrigo da presente Convenção são instaurados apenas perante o órgão competente desse Estado.
2. Os processos referentes às medidas adotadas pelo Estado requerente ao abrigo da presente Convenção, em particular os que, em matéria de cobrança, dizem respeito à existência ou ao montante do crédito tributário ou ao título executivo, são instaurados apenas perante o órgão competente desse Estado. Se tal processo for instaurado, o Estado requerente informará o Estado requerido, o qual suspenderá o processo enquanto aguarda a decisão do órgão em questão. Todavia, se o Estado requerente lho solicitar, o Estado requerido tomará providências cautelares para garantir a cobrança. O Estado requerido também pode ser informado sobre tal processo por qualquer pessoa interessada. Após a receção dessa informação, o Estado requerido, se necessário, consultará o Estado requerente sobre a matéria.
3. Logo que haja uma decisão final sobre o processo instaurado, o Estado requerido ou o Estado requerente, consoante o caso, notifica o outro Estado da decisão e das suas implicações para o pedido de assistência.

Capítulo V – Disposições especiais

Artigo 24.° – Aplicação da Convenção 1. A fim de aplicarem a presente Convenção, as Partes comunicam entre si, através das suas respetivas autoridades competentes. Para o efeito, as autoridades competentes podem comunicar diretamente entre si e autorizar as autoridades a elas subordinadas a agirem em seu nome. As autoridades competentes de duas ou mais Partes podem acordar mutuamente o modo de aplicar a Convenção entre elas.
2. Quando o Estado requerido considere que a aplicação da presente Convenção, num caso concreto, teria consequências graves e indesejáveis, as autoridades competentes do Estado requerido e as do Estado requerente consultar-se-ão e esforçar-se-ão por resolver a situação por mútuo acordo.
3. Um órgão de coordenação constituído por representantes das autoridades competentes das Partes monitorizará a aplicação e o desenvolvimento da Convenção sob a égide da OCDE. Para esse efeito, o órgão de coordenação recomendará qualquer ação suscetível de contribuir para a prossecução dos objetivos gerais da Convenção. Ele atuará, designadamente, como um fórum para o estudo de novos métodos e procedimentos tendentes a incrementar a cooperação internacional em matéria fiscal, podendo, se for caso