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70 | II Série A - Número: 102 | 24 de Abril de 2014

promover parcerias impulsionadoras de uma nova e inovadora realidade económica, designadamente na sua zona industrial.
Em termos culturais e artísticos, o seu povoado é ainda bastante crente, mostrando ter uma atitude muito perseverante nos momentos difíceis, nem sempre reconhecido, no qual persistem muitas lendas e tradições próprias, mantidas pelas diferentes coletividades e associações que proliferam pela freguesia.
Perante esta realidade, em que nenhuma das populações de Campo e de Sobrado esteve de acordo, é desejoso que se encontre uma solução para se poder criar novamente a Freguesia de Campo e, desta forma, separá-la da União com Sobrado, voltando a existir as duas freguesias de forma autónoma.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado. O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Campo no Concelho de Valongo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho de Valongo a Freguesia de Campo, com sede em Campo.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Campo até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Valongo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Valongo; b) Um representante da Câmara Municipal de Valongo; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Campo e Sobrado; d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Campo e Sobrado; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Campo, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

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