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23 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 57/XII (2.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE ADULTOS, ADOTADA NA HAIA, EM 13 DE JANEIRO DE 2000)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – DO PARECER

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 57/XII (2.ª), que “Aprova, para adesão, a Convenção relativa á Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000”.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 57/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 24 abril de 2013, a referida Proposta de Resolução n.º 57/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída nesta sede em 3 de abril de 2014.
O texto da Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000, apresenta-se nas versões autenticadas em língua francesa e inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa. a.i ) Forma e conteúdo A estrutura do presente relatório é semelhante a relatórios similares e procura sintetizar as principais linhas normativas da Convenção, seguindo de perto a sua sistemática.
Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações gerais onde se inclui também o acervo de convenções no âmbito do Direito Internacional Privado de que Portugal é Parte. b) Considerações gerais A presente Convenção incide sobre o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual dos adultos vulneráveis, designadamente das pessoas com deficiência e incapacidade, e vem reforçar a proibição da discriminação dos cidadãos, através de leis, políticas e programas, a que não são alheios os princípios da equiparação e da reciprocidade consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Na génese da proteção dos adultos vulneráveis inscreve-se valores como o aumento do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos, a igualdade de facto entre os portugueses e os nacionais de outros Estados, a efetivação dos direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Convenção sub judice vem substituir a Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada em Haia em 17 de julho de 1905.
No domínio do Direito Internacional Privado, Portugal foi parte contratante nos seguintes instrumentos jurídicos de Direito Internacional Público: – Convenção para Regular os Conflitos de Leis em Matéria de Casamento (Haia, 12.06.1902) – Convenção para Regular os Conflitos de Leis e de Jurisdições em Matéria de Divórcio e de Separação de Pessoas (Haia, 12.06.1902) – Convenção para Regular a Tutela dos Menores (Haia, 12.06.1902)