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19 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

a) […]; b) […]; c) Estiver pendente em caso de não entrega dos elementos solicitados, em violação dos deveres de informação e de colaboração com a autoridade administrativa.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) a suspensão corre por prazo ilimitado.

Artigo 28.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A prescrição do procedimento em fase administrativa tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão aplicável, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
4 - Nos casos de impugnação judicial, a prescrição do procedimento tem lugar quando, desde a interposição de recurso, tiver decorrido prazo de prescrição de duração igual ao referido no artigo 27.º.

Artigo 44.º […] 1 - Podem ser arroladas testemunhas até ao limite de cinco por cada infração e de vinte no total.
2 - O limite do número de testemunhas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material quando o procedimento for declarado de excecional complexidade.
3 - [anterior corpo do artigo].»

Artigo 62.º […] 1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público que, em igual prazo, os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2 - […]. Artigo 72.º […] 1 - Toda a prova validamente produzida na fase administrativa do processo é tida como relevante em julgamento e sujeita à livre apreciação do juiz que determina o âmbito da prova a produzir.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o Ministério Público promove a prova em relação a factos considerados relevantes para a decisão.
3 - A autoridade administrativa recorrida pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos que repute conveniente ainda obter.

Artigo 3.º Aditamento ao regime que institui o ilícito de mera ordenação social

Aditam-se ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações indicadas no artigo 1.º da presente lei, os artigos 28.º-A, 49.º-A, 59.º-A e 97.º com a seguinte redação: