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14 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

2. As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.
3. A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique não terem sido observados os requisitos e condições fixados no presente diploma e respetiva regulamentação.
4. Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 11.º Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, é aplicável, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de maio, que regula a constituição de depósitos, do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro, em matéria de arredondamentos de taxa de juro, do DecretoLei n.º 51/2007, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, 192/2009, de 17 de agosto, e 226/2012, de 18 de outubro, em matéria de reembolso antecipado de operações de crédito e do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto, no que toca à renegociação das condições do crédito, nas suas atuais redações.

Artigo 12.º Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados os seguintes diplomas, para efeitos de novas operações:

a) O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho; b) O Decreto-Lei n.º 541/80, de 10 de novembro; c) O Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de maio.

Artigo 13.º Aplicação no tempo

1. O disposto no presente diploma é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de crédito após a data da sua entrada em vigor.
2. Não obstante o estabelecido no número anterior, regem-se também pelo estatuído neste diploma:

a) Os pedidos de empréstimo pendentes que tendo sido apresentados anteriormente à data da publicação deste diploma e que não tenham sido autorizados pela respetiva instituição bancária até à data de entrada em vigor do presente diploma; b) Os pedidos de mudança para o regime aqui estabelecido, nas situações em que já tenha sido celebrado um contrato de crédito à habitação ao abrigo de outros regimes de crédito, desde que apresentados depois da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.