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9 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

O Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de maio, aprovou a assunção pelo Estado dos encargos decorrentes do diferencial de juros entre os que são pagos pelos mutuários e os que seriam a seu cargo em condições normais de mercado.
Por sua vez, as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, definidas pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, atribuíram ao Estado a competência para a adoção de medidas específicas necessárias a assegurar o direito à habitação.
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, definiu as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de edifícios habitacionais, garantindo a mobilidade sem condicionamentos nos acessos às habitações e seus interiores das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada.
Considerando que ao Estado compete garantir e assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida.
Considerando que o Estado detém, como tarefa constitucional, a realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência e a assunção de encargos da efetiva realização dos seus direitos.
Impõe-se aprovar um regime de concessão de crédito à habitação da pessoa com deficiência, através da adaptação do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, que regula a concessão de crédito para a aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente, e de arrendamento e para a aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e Âmbito

1. O presente diploma regula a concessão de crédito à habitação da pessoa com deficiência.
2. A concessão de crédito bonificado a pessoa com deficiência destina-se a:

a) Aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente; b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente; c) Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

3. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o crédito bonificado pode abranger, respetivamente, a aquisição de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem coletiva.
4. No caso previsto na alínea b) do n.º 2, o crédito bonificado pode abranger a construção de garagem individual.
5. No caso previsto na alínea c) do n.º 2, a concessão do crédito bonificado não pode ir além do valor da permilagem da respetiva fração autónoma que constitui a sua habitação própria permanente.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) “Pessoa com deficiência” aquela que se encontra abrangida pelo conceito constante das bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, definidas pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto;