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7 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

Decorridos já 38 anos sobre o diploma que institui o regime em vigor, torna-se necessário fazer-lhe alguns ajustamentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Às pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído o direito aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente nas condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical para o Setor Bancário.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro

O artigo 14.º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º […] 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. (…) 8. Concessões especiais para a aquisição de habitação própria: 9. O deficiente das Forças Armadas tem direito à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições das estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical dos trabalhadores bancários.
10. (…) 11. (…) .»

Artigo 3.º Transmissão

1. O direito à bonificação concedida ao deficiente das Forças Armadas, bem como às pessoas a que se refere o artigo 1.º, apenas se pode transmitir, por morte do seu beneficiário, ao cônjuge, ou a pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de um ano, ou a ascendentes e descendentes em primeiro grau, que façam parte do agregado familiar e que preencham os seguintes requisitos:

a) Não tenham condições para assumir a totalidade do débito dos Juros; b) Tenham necessidade absoluta de manter a sua morada de família.

2. Para efeitos da alínea a) do número anterior os beneficiários do direito à bonificação por transmissão devem entregar anualmente a respetiva Declaração de Rendimentos.