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11 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

2 - Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante um período no mínimo de 5 anos.

Artigo 5.º Transferência de regimes de crédito e de instituições de crédito mutuante

1. Caso o mutuário esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o prazo do empréstimo concedido ao abrigo do presente diploma terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto no presente diploma 2. Na vigência de empréstimos à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação de habitação própria permanente regulados no presente diploma, os mutuários podem optar por: a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante; b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito. 3. Os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao capital em dívida na data da alteração, nos casos de transferências dentro do regime bonificado.
4. A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respetivos regimes, com as necessárias adaptações.
5. A mudança do regime geral para este regime de crédito bonificado só é admitida até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
6. Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança de regime geral de crédito para este regime, o capital em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação que seja superior áquela que corresponderia á aplicação do “loan-to-value” previsto na alínea h) do artigo 2.º do presente diploma.
7. O estabelecido nos números anteriores não se aplica à mudança deste regime de crédito para o regime geral.
8. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a anterior instituição de crédito fornecerá à nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo, designadamente o capital em dívida, o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o montante das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo.

Artigo 6.º Condições dos empréstimos

1. As condições dos empréstimos regulados pelo presente diploma são as seguintes:

a) O montante do empréstimo não pode ser superior a 100% e a 90% do valor da habitação ou da avaliação da habitação, se esta for menor, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transação, se este for menor, com um valor máximo de 180.000 Euros atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor. b) O valor máximo da ”loan-to-value” ç de 90%; c) A taxa de juro contratual é livremente negociada entre as partes; d) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos; e) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as partes; f) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e