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12 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu (BCE); g) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros; h) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deverá ser feita no prazo máximo de 2 anos, após a data de assinatura do respetivo contrato; i) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das taxas proporcionais; j) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros, aplicando-se o método das taxas equivalentes; k) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data; l) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da instituição de crédito, independentemente da data de início da incapacidade constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

2. Através de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º Documentos

1. Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela instituição de crédito, os seguintes documentos:

a) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação; b) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou, no caso de este estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo serviço de finanças; c) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como em que autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a acederem às informações necessárias para o efeito.

2. A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime bonificado determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo acrescidas de 25%.

Artigo 8.º Acumulação de empréstimos

1. O mesmo mutuário pode contrair mais do que um empréstimo ao abrigo do presente diploma quando se verifique alguma das seguintes situações: a) Necessidade, devidamente justificada, de ampliação ou beneficiação de habitação construída ou adquirida com o primeiro empréstimo;