O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

b) «Interessado» toda a pessoa que pretenda adquirir, construir e realizar obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação para habitação permanente, secundária ou para arrendamento ou adquirir terreno para construção de habitação própria permanente; c) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau, ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; d) Também como «agregado familiar» o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação; e) «Fogo» todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o condicionalismo expresso neste diploma; f) «Habitação própria permanente» aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar; g) «Rendimento anual bruto do agregado familiar» o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior; h) «Loan-to-Value» é um rácio financeiro que relaciona o montante de um empréstimo com o valor da garantia prestada; i) «Partes comuns dos edifícios habitacionais» as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil; j) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação» as como tal definidas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; k) «Produto da venda até à concorrência do respetivo preço» corresponde ao diferencial entre o capital em débito no momento do destrate da hipoteca e o valor da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos adicionais associados à operação e o valor da habitação a adquirir; l) “Índice de preços no consumidor” corresponde á taxa de variação homóloga do mês de Janeiro de cada ano.

Artigo 3.º Sistema de Poupança-Habitação

O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o regime instituído pelo presente diploma, no que respeita à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

Artigo 4.º Acesso e permanência

1 - O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Os interessados serem maiores de 18 anos e terem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%; b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado; c) Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo para a aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, em qualquer regime de crédito bonificado; d) Deve ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel financiado.