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20 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

«Artigo 28.º-A Suspensão da prescrição em fase jurisdicional

Nos casos em que tenha ocorrido interposição de recurso da decisão judicial ou qualquer outra forma de impugnação ou incidente suspensivo da instância, o prazo de prescrição suspende-se pelo período não superior a dois anos.

Artigo 49.º-A Dever de obediência

Quem, no âmbito da instrução do processo de contraordenação, faltar à obediência devida a ordem de autoridade administrativa legalmente fundamentada e regularmente comunicada, incorre na prática do crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 59.º-A Natureza do recurso de decisões de entidades administrativas independentes

1 - Relativamente a decisões de entidades administrativas independentes com funções de regulação, o recurso de impugnação previsto no artigo anterior só tem efeito suspensivo se o recorrente no prazo de 20 dias prestar garantia, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos recursos de decisões do Banco de Portugal e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 97.º Justiça restaurativa e proteção do consumidor

As entidades administrativas independentes com funções de regulação a que se refere a Lei n.º 67/2013, 28 de agosto, incluindo o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora da Comunicação Social, assumem, de pleno, no respetivo âmbito estatutário, as competências previstas no artigo 47.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.»

Artigo 4.º Aplicação das regras de prova

Os artigos 44.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação prevista no artigo 2.º da presente lei, consideram-se derrogados pelos regimes especiais de contraordenação sempre que dos mesmos resultem disposições mais restritivas.

Artigo 5.º Remessa para o tribunal competente pelas entidades reguladoras

1 - Recebido recurso de decisões condenatórias das entidades administrativas independentes com funções de regulação, incluindo o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora da Comunicação Social, são os mesmos remetidos por estas entidades, no prazo de 30 dias, para o tribunal competente.
2 - Da remessa referida no número anterior é feita, no mesmo prazo, notificação ao Ministério Público.