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61 | II Série A - Número: 105 | 30 de Abril de 2014

Não obstante esta realidade, o não reconhecimento, por parte do Concedente, dos factos invocados suscetíveis de gerar o direito à indemnização tem conduzido a que algumas concessionárias tenham requerido, ou manifestado intenção de requerer, a constituição de tribunal arbitral nos termos contratualmente previstos.
Neste âmbito, destaca-se o sector rodoviário, pelo volume e valor dos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro já apresentados e dos pedidos formulados nos litígios (arbitrais) em curso.
Na fase em que os diversos processos se encontram não é possível avaliar quais os que poderão ter ainda desfecho no exercício orçamental de 2014, embora se admita que, de uma forma geral, os riscos associados sejam muito pouco expressivos face ao montante global peticionado.
Por outro lado, e dado que se encontram em processo de renegociação 18 contratos de PPP inseridos no sector rodoviário, tendo em vista a redução substancial dos encargos suportados pelo parceiro público ao longo de todo o prazo remanescente dos respetivos contratos, é de admitir que alguns dos pedidos de reequilíbrio financeiro associados a estes contratos possam ser enquadrados nos processos negociais em curso, sem implicações orçamentais em 2014. No sector ferroviário, a concessionária do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul (Fertagus) apresentou ao concedente, em 2012, um pedido de reposição do equilíbrio financeiro decorrente do aumento da taxa de utilização da infraestrutura ferroviária. O pedido foi replicado em 2013, relativamente a esse ano, em montante similar, sendo expectável que surja novo pedido relativamente a 2014, dado que se mantêm os mesmos fundamentos invocados nos anos anteriores.
Em dezembro de 2013 foi nomeada uma comissão de negociação para analisar os fundamentos dos pedidos formulados e, sendo o caso, proceder à reposição do equilíbrio financeiro da concessão. Nos objetivos que foram fixados a esta Comissão incluiu-se a necessidade de minimizar o potencial impacto orçamental no ano corrente, embora seja de admitir que poderá existir um risco elevado do desfecho deste processo envolver encargos orçamentais para o parceiro público.
Ainda no sector ferroviário, é de registar a constituição, em fevereiro de 2014, do tribunal arbitral para a avaliação do pedido de indemnização apresentado pela ELOS, na sequência da recusa de visto por parte do Tribunal de Contas ao contrato de concessão do projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização de infraestruturas ferroviárias no troço Poceirão-Caia e ainda do projeto, construção, financiamento, manutenção, disponibilização e exploração da Estação de Évora. De salientar, no entanto, que não é expectável que a decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Arbitral seja ainda suscetível de gerar impactes financeiros no exercício orçamental de 2014.

III.3. Estratégia de Gestão da Dívida Pública e o seu Impacto na Exposição aos Riscos Na Lei-Quadro da Dívida (Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro) estão definidos os objetivos estratégicos da gestão da dívida pública direta e do financiamento do Estado, preconizando a necessidade de se garantirem todos os recursos financeiros necessários à execução do Orçamento do Estado, de forma a minimizar os custos da dívida pública numa perspetiva de longo prazo e assegurar a sua distribuição equilibrada pelos orçamentos de diversos anos. São ainda elencados como princípios orientadores de uma gestão eficiente e de rigor da dívida pública: a prevenção de uma concentração excessiva de