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60 | II Série A - Número: 105 | 30 de Abril de 2014

Quadro III.3. Execução de Garantias Anos
Stock das Responsabilidades efectivas por garantias concedidas
Pagamentos em execução de garantia
% (execuções/stock resp. efectivas)
1997 4.461,02 1,62 0,036%
1998 5.195,36 0,15 0,003%
1999 4.543,08 0,10 0,002%
2000 4.670,70 1,01 0,022%
2001 5.702,46 0,91 0,016%
2002 6.634,67 5,51 0,083%
2003 7.267,19 14,96 0,206%
2004 8.324,44 16,98 0,204%
2005 8.066,68 17,19 0,213%
2006 9.077,43 22,13 0,244%
2007 9.596,24 10,88 0,113%
2008 9.589,29 7,32 0,076%
2009 9.600,09 6,09 0,063%
2010 9.616,01 456,63 4,749%
2011 11.435,73 164,17 1,436%
2012 11.150,86 61,39 0,550%
2013 10.817,38 39,54 0,366%
Fonte: Direção-Geral do Tesouro e Finanças A percentagem de execução de garantias é relativamente baixa ao longo dos últimos 15 anos, tendo registado em 2010, o valor mais elevado em resultado do pagamento excecional em execução de garantia de um empréstimo antecipadamente vencido do Banco Privado Português, em consequência da insolvência deste Banco resultante da deliberação do Banco de Portugal de revogação da autorização para o exercício da atividade pelo banco. Não se prevê que no horizonte em análise possam ocorrer situações que invertam esta tendência.

III.2.2. Parcerias Público-Privadas Na sequência da apresentação de diversos pedidos de indemnização/reposição do equilíbrio financeiro dos contratos de PPP, apresentados por algumas concessionárias, é de admitir a existência potencial de alguns riscos orçamentais e/ou responsabilidades contingentes suscetíveis de gerar encargos futuros.
Contudo, importa ter presente que a larga maioria dos pedidos formulados não mereceu acolhimento por parte do concedente, por se ter concluído que os factos invocados não são suscetíveis de fundamentar o pagamento de compensações/indemnizações.
Por outro lado, e como é característico deste tipo de situações, os montantes peticionados são sempre extremamente sobredimensionados face aos reais danos ocorridos, razão pela qual se entende que, mesmo nas situações em que existem fundamentos justificativos dos pedidos, as responsabilidades financeiras imputáveis aos parceiros públicos são claramente inferiores aos montantes peticionados inicialmente.