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41 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não se afigura como obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias. Nos termos legais aplicáveis, foi solicitado parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Por fim, e atenta a conexão estabelecida, foi solicitada a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo Tal como referido anteriormente, o Governo remeteu, conjuntamente com a proposta de lei, um conjunto de pareceres e contributos, recebidos em sede de trabalhos preparatórios de uma iniciativa legislativa que terá antecedido a que presentemente se analisa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suportará a Chave Móvel Digital, nomeadamente o sistema de geração e envio de códigos numéricos de utilização única e temporária, bem como a organização necessária para viabilizar a obtenção da CMD no território nacional e nos serviços consulares, parecem envolver custos, ainda que potencialmente compensados por uma diminuição de encargos administrativos para os cidadãos.

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa do Governo em apreço foi admitida em 2 de abril de 2014, tendo baixado no dia 3 de Abril de 2014, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) incide em matéria que pode contender com direitos, liberdades e garantias, com proteção expressa e consagrada nos artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Objeto, conteúdo e motivação O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 214/XII (3.ª), cuja exposição de motivos sintetiza nos seguintes termos os objetivos da iniciativa: