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43 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

– A AMA, IP, é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária.
– Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
– Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam apenas nome de utilizador e palavra-chave podem ser associados à CMD mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do respetivo serviço e da modernização administrativa.
– A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura noutros sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
– Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se à regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD, definindo-se, nomeadamente, as regras de segurança da palavra-chave permanente e do código de utilização única e temporária.

O regime previsto assegura o respeito pelo quadro constitucional e afigura-se implementável.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Na opinião do relator seria prudente assegurar o desenvolvimento das regras práticas por decreto-lei, sujeito a promulgação e apreciação parlamentar, Igualmente se justificaria fixar prazo para tal regulamentação. PARTE III – CONCLUSÕES

Termos em que se emite o seguinte parecer: 1. A Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) que “Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Põblica denominado Chave Móvel Digital” cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 2 de abril de 2014.
2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo pretende implementar um sistema que visa adotar na Administração Pública uma solução segura de autenticação multifatorial, hoje vulgar no comércio eletrónico, na banca eletrónica e em administrações públicas de outros países, que passará a ser utilizada para autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.
3. Atendendo à matéria em causa, foram solicitados no âmbito do presente processo legislativo, os pareceres à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao Presidente do Governo da Região Autónoma dos Açores, ao Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira, à Associação Nacional de Municípios.
4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
5. O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014.
O Deputado Relator, José Magalhães — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.