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44 | II Série A - Número: 106 | 2 de Maio de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1020/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR A CONTRATAÇÃO COLETIVA NO SECTOR DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS

A revisão do Código do Trabalho representou uma brutal redução dos rendimentos da generalidade dos trabalhadores do sector do transporte rodoviário de passageiros. Tiveram particular impacto a eliminação dos feriados, das férias e dos descansos compensatórios, a redução do valor pago pelo trabalho extraordinário e do valor pago pelo trabalho noturno.
Entretanto, o Tribunal Constitucional viria a considerar inconstitucionais várias dessas normas, nomeadamente o roubo dos dias de férias e dos descansos compensatórios, e impondo que a redução do valor pago pelo trabalho suplementar, em dia feriado ou descanso compensatório, terminasse a 1 de Agosto de 2014.
Mesmo depois dessa decisão do Tribunal Constitucional, e apesar dela, o regime que entrou em vigor permitiu ao patronato fazer reduzir o salário real dos motoristas entre 100 a 200 euros por mês, ou, noutros casos, aumentar o total do horário de trabalho em duas ou mais horas por dia para manter o mesmo salário.
As medidas do Governo, que impuseram brutais aumentos da carga fiscal e das contribuições sociais suportadas por estes trabalhadores e suas famílias, contribuíram assim ainda mais para o aumento da exploração real destes trabalhadores.
Ora, no momento atual está em curso uma vasta ofensiva cujo único objetivo é intensificar a exploração nas empresas do sector dos transportes rodoviários.
Ao longo dos últimos meses, tem vindo a verificar-se uma prática de imposição unilateral das Administrações, em atos de gestão e sem qualquer tentativa de contacto com os sindicatos, de proceder à aplicação de figura do “tempo de disponibilidade”, como forma de trabalho não remunerado.
Esta prática tem sido levada a cabo, de uma forma claramente articulada, pela EVA Transportes, Rodoviária do Alentejo, Rodoviária do Tejo, e agora desde início de Março, na Rodoviária do Lisboa e Transportes Sul do Tejo. O Grupo Transdev (incluindo a Rodoviária de Entre Douro e Minho e Rodoviária da Beira Litoral) também decidiu fazer o mesmo a partir de maio.
Com este expediente as empresas pretendem ter os trabalhadores às suas ordens durante mais tempo sem pagar mais. O patronato pretende alargar e flexibilizar o horário de trabalho, diminuir a retribuição mensal, deixar de pagar trabalho noturno, deixar de pagar o abono da segunda refeição e reduzir postos de trabalho e evitar as coimas previstas no Código do Trabalho, relativas ao excesso de horas de trabalho extraordinário.
No caso concreto da empresa TST, por exemplo, por cada hora de “disponibilidade”, a empresa considera arbitrariamente que o trabalhador está num horário “T1” (que não implica qualquer acrçscimo de pagamento), ou “T2” (que significa €1,16/hora). E já procura com isto evitar o pagamento do trabalho suplementar nos termos do recente Acórdão do Tribunal Constitucional sobre esta matéria. A empresa deixou de pagar trabalho noturno em situações em que ele é efetivamente realizado, em horário normal de trabalho (nomeadamente das 20 às 22 horas), só considerando essa vertente nas jornadas de trabalho iniciadas antes das 7 horas da manhã, descontando os tempos de disponibilidade do fim para o início da jornada de trabalho.
As administrações das empresas fundamentam a sua atitude pelo Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que «regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006».
Ora, este Regulamento estabelece regras especificamente em matéria de tempos de condução e repouso, e não pode ser abusivamente aproveitado para impor alterações de horário de trabalho.
Aliás, importa aqui recordar o objeto formal da diretiva europeia que foi transposta pelo referido DecretoLei: «O objeto da presente diretiva é estabelecer prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho tendo em vista aumentar a proteção da segurança e da saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e aproximar mais as condições de concorrência.» Por outro lado, o regime em causa exclui expressamente o serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros. Ou seja, a esmagadora maioria do transporte urbano está fora deste âmbito.