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17 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

a) Dirigir os trabalhos das sessões; b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia distrital; c) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.

2 - O presidente da mesa da assembleia distrital pode delegar as suas competências nos secretários.
3 - Das decisões do presidente ou dos secretários da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia distrital.
4 - A convocação das reuniões da assembleia distrital compete ao presidente da mesa permanente ou, até à eleição deste, ao presidente da assembleia municipal do município com o maior número de habitantes da respetiva assembleia distrital.

Artigo. 8.º Funcionamento

O apoio ao funcionamento e às reuniões das assembleias distritais é assegurado pelos municípios que integram a assembleia distrital de acordo com os critérios fixados no regimento da respetiva assembleia distrital.

Artigo 9.º Proibição de operações financeiras e patrimoniais

As assembleias distritais não podem:

a) Angariar receitas; b) Assumir despesas; c) Contrair empréstimos; d) Contratar ou dispor de trabalhadores.

Artigo 10.º Disposição final

Em tudo quanto não se preveja na presente lei, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, neste domínio, vigoram para os órgãos municipais.

Artigo 11.º Extinção automática

As assembleias distritais extinguem-se automaticamente com a instituição em concreto das regiões administrativas ou em caso de revisão constitucional por força da qual seja revogada a imperatividade da respetiva existência.