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20 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Artigo 6.º [...]

1 – Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato a termo ou contrato por tempo indeterminado transitam para a Entidade Recetora que aceite a Universalidade, mantendo o respetivo vínculo jurídico-laboral e estatuto jurídico.
2 – (…) 3 – Quando a transferência da Universalidade ocorrer para o Estado aplica-se o disposto no n.º 1.

Proposta de aditamento

Artigo 8.º-A Norma transitória

Com caráter excecional, procede-se à reafectação de verbas que permitam o pagamento de retribuições não pagas aos trabalhadores das assembleias distritais, com recurso à dotação provisional do Ministério das Finanças. Assembleia da República, 22 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de Alteração

Artigo 2.º Universalidade jurídica divisível

1 - Para efeitos da presente lei constituem uma universalidade jurídica divisível, adiante designada por «universalidade», as situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas, materiais e imateriais, de que as assembleias distritais são titulares, e os vínculos jurídico-laborais em que as assembleias distritais são a entidade empregadora.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 3.º […] 1 - […]: Consultar Diário Original