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18 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PSD/CDS-PP, PCP e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

“Artigo 6.º […] 1 – Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade, mantendo o mesmo vínculo, estatuto e salário, quer a entidade recetora seja da administração local ou central.
2 – [NOVO] Excetuar os municípios, que sejam entidades recetoras, de impedimentos administrativos e legais para concluir a respetiva transferência.
3 – [anterior 2].
4 – [anterior 3].
5 – [anterior 4].
6 – [NOVO] Até trinta dias após a publicação da presente lei, as Assembleias Distritais liquidam os salários em atraso dos respetivos trabalhadores.”

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2014.
O Deputado do BE, Luís Fazenda.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Artigo 6.º Transição do pessoal

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O pessoal transitado para as Entidades Recetoras por força da presente lei, não é considerado para efeitos previstos nos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 8.º-A Disposição Transitória

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