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16 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

a) Os presidentes das câmaras municipais do distrito, ou vereadores que os substituam; b) Dois membros de cada assembleia municipal do distrito, devendo um deles ser o respetivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes das juntas de freguesia.

Artigo 3.º Reuniões

As assembleias distritais reúnem quando pelo menos um terço dos seus membros o solicite ao presidente da mesa da assembleia distrital ou, até à eleição do mesmo, ao presidente da assembleia municipal do município com maior número de habitantes da respetiva assembleia distrital.

Artigo 4.º Gratuitidade do exercício de funções

O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado, nem confere o direito à obtenção de qualquer contrapartida pecuniária ou em espécie, devendo os respetivos municípios assegurar as condições necessárias para a participação nas reuniões do órgão.

Artigo 5.º Competências

Compete à assembleia distrital: a) Discutir e deliberar, por iniciativa própria ou perante solicitação de outras entidades públicas, sobre questões relacionadas com o interesse comum das populações do distrito ou desenvolvimento económico e social deste; b) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 6.º Mesa da assembleia distrital

1 - Os trabalhos das reuniões das assembleias distritais são dirigidos pela mesa da assembleia distrital.
2 - Na primeira reunião realizada após a realização das eleições autárquicas os membros da assembleia distrital elegem uma mesa permanente composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em efetividade de funções. 4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário. 5 - Na falta de eleição da mesa ou ausência de todos os seus membros a assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Artigo 7.º Competências do presidente da mesa

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia distrital: