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19 | II Série A - Número: 106S1 | 2 de Maio de 2014

Os municípios que se encontram em incumprimento do dever de contribuir para os encargos das assembleias distritais, incluindo os referentes a trabalhadores, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, devem regularizar os respetivos pagamentos em atraso.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2014.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de alteração

«Artigo 3.º [...]

1 – Até 31 de dezembro de 2014, atendendo à necessidade de adequação dos instrumentos de gestão às novas responsabilidade, as assembleias distritais podem deliberar e comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a afetação da respetiva universalidade a uma das seguintes entidades recetoras:

a) Qualquer município do distrito; [anterior alínea b)] b) Uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito; [anterior alínea c)] c) Uma entidade intermunicipal cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente com a área do distrito.
[anterior alínea a)].

2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).

Artigo 5.º [...]

1 – (…). 2 – (...).
3 – (…) 4 – Eliminar. (O decurso dos prazos de pronúncia referidos nos n.os 2 e 3, sem que a rejeição da universalidade tenha sido comunicada pela entidade recetora, determina a transferência da universalidade a favor da mesma).
5 – (…). Consultar Diário Original