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60 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Pereira da Graça e Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Leonor Calvão Borges e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 5 de maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei para aprovação de um novo regime de acesso e exercício da atividade de técnico responsável por instalações elétricas de serviço particular, abrangendo também as empresas instaladoras e as entidades inspetoras. Para além disso, este novo diploma atualiza os requisitos de qualificações necessários ao exercício da atividade e introduz alterações no regime jurídico aplicável à conceção, estabelecimento, inspeção e exploração das instalações elétricas de serviço particular.
Informa o Governo, na exposição de motivos, que “a presente lei elimina as autorizações específicas para o acesso à atividade, implementa a centralização dos procedimentos administrativos no balcão único electrónico nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, consagra a regra do deferimento tácito e remete para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previsos no referido decreto-lei, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, concretiza alguns aspetos da disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.” É regulada tambçm a certificação sectorial das entidades formadoras responsáveis pela formação daqueles técnicos.
A presente proposta de lei tem 38 artigos, que se distribuem por sete capítulos.
No capítulo I é fixado o objeto desta iniciativa legislativa; determinam-se os requisitos para acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular, das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis, com destaque para a necessidade de registo prévio ao início da atividade no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIEP), o qual será aprovado por decreto-lei (realce-se o facto de a proposta de lei não ter, nas suas disposições finais e transitórias, uma norma regulatória, na qual fixe o prazo para o Governo aprovar este decreto-lei bem como a portaria que se refere no seu artigo 30.º); fixam-se as regras para o reconhecimento mútuo de qualificações.
O capítulo II densifica as regras de acesso à atividade de execução de instalações elétricas pelas entidades instaladoras e pelos técnicos responsáveis pela execução; o capítulo III densifica as regras aplicáveis às entidades inspetoras de instalações elétricas, no que toca ao respetivo acesso e exercício e ao reconhecimento destas entidades, e o capítulo IV faz o mesmo em relação aos técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração destas instalações.
O capítulo V é dedicado à certificação das entidades formadoras, entregando-se essa competência à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). No capítulo VI é regulado o exercício destas atividades por entidades e técnicos legalmente estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Finalmente, no capítulo VII, nas disposições complementares, transitórias e finais, define-se o regime contraordenacional, comete-se à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na futura lei, definem-se as taxas a aplicar no âmbito da presente lei (matéria que é remetida para posterior portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia), centralizam-se os procedimentos administrativos no balcão único eletrónico, definem-se as disposições transitórias a aplicar aos atuais técnicos e inspetores, bem como a aplicação às Regiões Autónomas da lei que vier a ser aprovada, e, finalmente, prevê-se uma norma revogatória e uma norma de entrada em vigor.