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62 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

Pretende tambçm, esta proposta, “atribuir a responsabilidade pela execução de instalações elétricas a empresas instaladoras que exerçam legalmente a atividade da construção, sob o controlo e supervisão do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, permitindo-se, no entanto, que essa responsabilidade possa ser assumida por técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, a título individual, para as instalações elétricas de baixa tensão, com potência até 50 kVA”.
A iniciativa em apreço salienta “que a referida opção legal se encontra em linha com a solução já adotada no regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução”, constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado (o artigo 12.º) pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de fevereiro, bem como no regime jurídico aplicável às unidades de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro.
O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, aprovou o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Elétricas de Serviço Particular. Mas, de acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, “mais de 30 anos volvidos, tornou-se necessário aprovar um novo regime de acesso e exercício da atividade destes profissionais, que passe a abranger também as empresas instaladoras e as entidades inspetoras e atualize os requisitos de qualificações necessários ao exercício da atividade, em paralelo com as alterações introduzidas no regime jurídico aplicável à conceção, estabelecimento, inspeção e exploração das instalações elétricas de serviço particular”.
Neste contexto, e no desenvolvimento do princípio da liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, verificou-se ser necessário reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados ao acesso e exercício das mencionadas atividades, por forma a garantir a existência de um mercado verdadeiramente concorrencial.
O reconhecimento de uma EIIEL (entidade inspetora de instalações elétricas) assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente. A presente proposta de lei prevê que “para efeitos do seu reconhecimento, as EIIEL devem obter previamente a sua acreditação para o exercício da atividade (…), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 atribuída pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation.” Prevê-se ainda que “a DGEG (Direcção-Geral de Energia e Geologia) é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EIIEL, sem prejuízo das competências próprias do IPAC, I.P., enquanto organismo nacional de acreditação”.
As entidades formadoras (EF) que podem ministrar a formação adequada para os técnicos responsáveis mencionados na presente iniciativa, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior. Nesses termos “a certificação das EF segue os termos do regime-quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovada pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho”.
Às contraordenações previstas na presente proposta de lei é (subsidiariamente) aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Por fim, a presente iniciativa pretende revogar os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro (Altera o Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril); b) O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril (Aprova o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular); c) Os artigos 16.º e 17.º do anexo I e os anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro (Aprova o Regulamento da Actividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspectora de Instalações Eléctricas, o Regulamento da Actividade das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas e o Regulamento para a Selecção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas); d) A Portaria n.º 558/2009, de 27 de maio (Fixa a taxa de inscrição dos electricistas no cadastro de técnicos responsáveis de instalações eléctricas de serviço particular).