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61 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A proposta de lei em apreço é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Como refere a exposição de motivos da proposta de lei, o Governo ouviu os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, e juntou vários pareceres. Para além disso, esta iniciativa legislativa prevê contraordenações para várias situações, nos termos do seu artigo 27.º; prevê a aplicação de taxas, nos termos do artigo 30.º; contém disposições transitórias, nos termos do artigo 34.º; tem uma norma relativa à sua aplicação nas Regiões Autónomas, nos termos do artigo 36.º; e tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 37.º.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar 180 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 38.º da proposta de lei. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em apreço visa aprovar os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual; das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL) e dos técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.
A presente iniciativa pretende ainda regular a certificação sectorial das entidades formadoras (EF), responsáveis pela formação dos técnicos responsáveis.
Esta iniciativa legislativa conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
A Lei n.º 9/2009 foi regulamentada em relação às várias profissões por intermédio de portarias.
Destacamos, pela afinidade com a temática desta iniciativa, a Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.