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65 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

No referente à Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, cumpre informar que consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados1.
Saliente-se que a Diretiva 2005/36/CEE consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para o exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro.
Cabe referir que a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, alterou a Diretiva 2005/36/CEE com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, através nomeadamente da emissão de uma carteira profissional europeia2 para todas as profissões interessadas, e o Regulamento (CE) 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as autoridades competentes dos Estados membros e entre estas e a Comissão. No que concerne à Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, saliente-se o ponto 4 dos considerandos, que recorda que “os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70% do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos”.
O ponto 31 dos mencionados considerandos clarifica que “A presente diretiva é compatível com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e não a afeta”.
Refira-se igualmente a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único» [COM(2012)259]3, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3.10.2012, - Ato para o Mercado Único II - Juntos para um novo crescimento [COM(2012)573]4.
Considere-se, por fim, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 28.11. 2012, sobre o estado da integração do mercado único 2013 – Contribuição para a Análise Anual do Crescimento 2013 – que sublinha o papel central do mercado interno integrado na realização dos objetivos da estratégia Europa 2020 e releva para os entraves que impedem ou atrasam o desenvolvimento da prestação de serviços entre Estados membros, especialmente os prestados por PME, que predominam no domínio dos serviços.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, Itália e Reino Unido.
1 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 2 «Carteira profissional europeia»: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado membro de acolhimento.
3 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-EB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
4 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da EU (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.