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30 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

1 do artigo 120.º do Regimento. O projeto de lei deu entrada em 29/04/2014, foi admitido e anunciado em 30/04/2014 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Em caso de aprovação e para efeito de ponderação pela Comissão, em sede de especialidade e redação final, refere-se ainda o seguinte: – No corpo do artigo 2.º do seu projeto de lei, os proponentes referem que alteram os artigos 27.º, 28.º, 44.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no entanto, juntam também no mesmo artigo alterações aos artigos 27.º-A e 62.º a que não fazem qualquer menção no referido corpo, o que deve ser corrigido; – O artigo 6.º desta iniciativa, em termos formais, não decorrendo diretamente do objeto da iniciativa parece que deveria constar de uma resolução da Assembleia da República que recomendasse ao Governo a referida atualização e harmonização de regimes contraordenacionais.

III. Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a lei em causa sofreu, até à data, diversas alterações, designadamente pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta, efetivamente a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, tal como consta já do respetivo título. No entanto, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao título: “Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, reforçando as condições da sua efetividade, designadamente no domínio das prescrições.”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo o ilícito de mera ordenação social sido republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, parece que não se mostra necessário fazer nova republicação.
A entrada em vigor da iniciativa (artigo 7.º) prevista para o “1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

IV. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

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