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77 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Acrescenta o Executivo que a definição do nível de ambição, tendo como ponto de partida os quadros de empenhamento decorrentes do CEDN, estabeleceu que «o sistema de forças nacional deve privilegiar uma estrutura baseada em capacidades de natureza conjunta, num modelo de organização modular e flexível, assente em requisitos de prontidão (forças ou unidades constituídas e com disponibilidade para empenhamento em função de decisão política) e de continuidade (forças ou unidades constituídas e empenhadas no cumprimento de missões atribuídas), que se integram de modo a constituir três conjuntos de forças e meios», com a seguinte ordem de prioridade: uma Força de Reação Imediata, um conjunto de Forças Permanentes em Ação de Soberania e um Conjunto Modular de Forças.
Adicionalmente, tendo em vista permitir o planeamento integrado de longo prazo na defesa nacional, ferramenta imprescindível para garantir a otimização de recursos e a adequabilidade dos sistemas de armas aos cenários estratégicos previstos, como compromisso orçamental estável, foi estabelecida a afetação em 1,1% (±0,1) do PIB para a defesa nacional. Por outro lado, reconhecendo que o dispositivo das Forças Armadas deve ser racionalizado, «sem prejuízo do equilíbrio necessário ao cumprimento de missões em todo o território nacional, visando a economia de meios, rentabilizando o apoio logístico e limitando o número de infraestruturas», foi fixada a adequação progressiva dos efetivos das Forças Armadas na efetividade de serviço, até um máximo de 30.000 a 32.000 militares.
De facto, a maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática operativa que privilegie a atuação conjunta, só pode ser materializada com a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.
Por conseguinte, resulta evidente para o Governo, que a reforma estrutural tem subjacente a aplicação de novos processos e métodos, que determinam novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas, maxime um novo conceito estratégico militar e a atinente reconfiguração do sistema de forças e do dispositivo de forças, que não podem deixar de determinar o aperfeiçoamento qualitativo ou a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.
Assim, as orientações neste âmbito constituem-se como o segundo pilar na continuação dos trabalhos decorrentes do CEDN e que conduzem à elaboração da proposta de lei que atualiza a Lei de Defesa Nacional (LDN) que agora se apresenta à Assembleia da República.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA Com esta Proposta de Lei que pretende proceder à primeira alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada em 2009, o Governo tem em vista promover uma maior participação e um maior envolvimento do Parlamento na elaboração do CEDN e, para tal, foi alterado o normativo referente às Grandes Opções do CEDN, redefinindo que estas passam a ser objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, (n.º 2 do artigo 7.º). Existe, desta forma, um claro reforço do papel do Parlamento na elaboração deste documento fundamental para a política de defesa nacional.
O Conselho Superior Militar (CSM), até aqui um órgão diretamente responsável em matéria de defesa nacional, passa, segundo a proposta, a constituir um órgão de consulta em matéria de defesa nacional, assistindo o Ministro da Defesa Nacional nas matérias da sua competência, espelhando assim as suas efetivas atribuições (artigo 8.º-A).
O reforço das competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), traduzindo um dos objetivos da reforma “Defesa 2020”, ç concretizado no àmbito da LDN atravçs da alteração da caracterização do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), que, à semelhança do CSM, deixa de ser um órgão diretamente responsável pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional, passando a constituir o principal órgão militar de carácter coordenador e o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências (artigo 8.º-A).
Em sintonia com a LOBOFA, os Chefes do Estado-Maior (CEM) dos Ramos passam a depender hierarquicamente do CEMGFA nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças (n.º 3 do artigo 23.º).
Procurando agilizar processos que são frequentes, como é o caso da aprovação das propostas de nomeação e exoneração dos comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre