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78 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

ou aérea, destinadas ao cumprimento de missões internacionais naquele quadro, sob proposta do Governo, esta competência passa a ser do Presidente da República, tendo sido eliminada a sua aprovação em sede de Conselho Superior de Defesa Nacional [alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º].
No âmbito das competências da Assembleia da República, passa a constar na própria LDN o teor da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, em que este órgão de soberania, além de acompanhar a participação, aprecia a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, (alínea q) do artigo 11.º).
Dentro das principais alterações é ainda modificado o normativo referente à capacidade eleitoral passiva, impossibilitando o militar, uma vez assumidas as funções para que foi eleito, de continuar na efetividade do serviço ou passar para a situação de reserva, determinando esta alteração o seu abate ao quadro e a obrigação de indemnizar o Estado no caso de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria (artigo 33.º).
Finalmente, foi inserida uma menção à definição política nacional de planeamento civil de emergência nas competências do Primeiro-Ministro, (alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º), relevando-a de entre as políticas sectoriais que contribuem para a realização do interesse estratégico de Portugal, por ser esta que garante o planeamento, a preparação e a coordenação das necessidades nacionais com vista a apoiar as Forças Armadas em situações de crise ou de guerra.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa legislativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário que está agendado para o próximo dia 29 de maio.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 222/XII (3.ª), que procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 julho; A reforma estrutural que se pretende tem subjacente a aplicação de novos processos e métodos, que determinam novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas, maxime um novo conceito estratégico militar e a atinente reconfiguração do sistema de forças e do dispositivo de forças, que não podem deixar de determinar o aperfeiçoamento qualitativo ou a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas; Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 222/XII (3.ª), que procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, está em condições de ser apreciada pelo plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço. Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Mónica Ferro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.