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80 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

participação, aprecia a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro.”; o artigo 8.º, novo artigo 8.º-A e artigo 23.º – “O Conselho Superior Militar, atç aqui um órgão responsável em matéria de defesa nacional, passa a constituir um órgão de consulta em matéria de defesa nacional, assistindo o Ministro da Defesa Nacional nas matérias da sua competência, espelhando assim as suas efetivas atribuições. O reforço das competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), traduzindo um dos objetivos da reforma «Defesa 2020», é concretizado no âmbito da LDN através da alteração da caracterização do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), que deixa de ser um órgão diretamente responsável pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional, passando a constituir o principal órgão militar de carácter coordenador e o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências e, bem assim, em sintonia com a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), passando os Chefes de Estado-Maior dos ramos a depender hierarquicamente do CEMGFA nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.”; o artigo 9.º – “Procurando agilizar processos que são frequentes, como ç o caso, entre outros, da aprovação das propostas de nomeação e exoneração dos comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro esta competência passou a ser apenas do Presidente da República, em detrimento da sua aprovação em sede de Conselho Superior de Defesa Nacional.”; o artigo 12.º – “(») foram aditadas às competências do Governo a necessidade de assegurar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição”; o artigo 33.º – “Foi (») alterado o normativo referente á capacidade eleitoral passiva”; o artigo 34.º – Foi feita a “(») adequação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2012, de 8 de outubro, no que concerne à possibilidade dos militares na efetividade de serviço apresentarem queixas ao Provedor de Justiça, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos”.

A proposta de lei inclui, ainda, outras alterações aos: o artigo 10.º – Comandante Supremo das Forças Armadas, o artigo 13.º – Primeiro-Ministro, o artigo 14.º – Ministro da Defesa Nacional, o artigo 15.º – Competências de outros ministros, o artigo 17.º – Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional, o artigo 19.º – Competência do Conselho Superior Militar, o artigo 20.º – Atribuições do Ministério da Defesa Nacional, o artigo 23.º – Integração das Forças Armadas na administração do Estado, o artigo 25.º – Condição militar, o artigo 42.º – Direção e condução da guerra, e o artigo 47.º – Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana.
Por fim, a Proposta de Lei conclui com normas transitória, revogatória, de republicação e entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).