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83 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

No que diz respeito à matéria do acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, deve destacar-se a revisão constitucional de 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que aditou ao artigo 163.º da Constituição da Repõblica Portuguesa a alínea j) (atual alínea i)), segundo a qual ‘compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro’.
Numa primeira fase, a norma constitucional constante da alínea j) do artigo 163.º, foi incorporada na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (alínea c) n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro), na redação dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de setembro.
Contudo, o legislador entendeu que se tornava necessário definir os contornos operacionais, por forma a garantir a sua exequibilidade. Para esse efeito, foi aprovada a Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, que regulamenta os termos em que o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República para proceder ao acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Recorde-se que a matéria do acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro já tinha sido objeto de atenção na VIII Legislatura nos Projetos de Lei n.os 352/VIII/2 e 379/VIII/2 da iniciativa, respetivamente, do PSD e CDS/PP e na Proposta de Lei n.º 61/VIII/2. As três iniciativas caducaram em 4 de abril de 2002.
Na IX Legislatura, com conteúdo similar, o PS, o CDS/PP e o PSD apresentaram os Projetos de Lei n.os 52/IX/1, 62/IX/1 e 72/IX/1 que, debatidos conjuntamente, deram origem à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.
O PCP, na IX Legislatura com o Projeto de Lei n.º 375/IX visava ‘regular o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro’. A iniciativa caducou em 22 de dezembro de 2004.
E na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE com apresentação do Projeto de Lei n.º 179/X, de conteúdo idêntico pretendia, igualmente, legislar sobre ‘o condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro’. O projeto de lei caducou em 14 de Outubro de 2009.
Na última legislatura, os Grupos Parlamentares do BE e do PCP apresentaram, respetivamente, os projetos de lei n.º 97/XI (Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro) e 143/XI (Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional). Ambas as iniciativas caducaram em 19 de junho de 2011.
Já na XII legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 538/XII (Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31A/2009, de 7 de Julho)), o qual baixou à comissão competente.
A Proposta de Lei em apreço, em consonância com o Programa do XIX Governo Constitucional, com a Proposta de Lei n.º 223/XII, do Governo, que visa alterar a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA),e, traduzindo um dos objetivos da reforma “Defesa 2020”, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, procura também reforçar as competências do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
A LOBOFA foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, tendo tido origem na Proposta de Lei 245/X, do Governo.
O novo Conceito Estratégico da NATO foi aprovado em novembro de 2010, na Cimeira de Lisboa.
Aponta-se também a ligação para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2012, de 8 de outubro que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 34.º na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos.

Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.