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86 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. A execução destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros” (n.ª 1 do artigo 42.ª TUE), podendo conduzir a uma defesa comum se o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decidir (n.º 2 do citado artigo).
O n.ª 3 do artigo 42.ª dispõe que “os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades civis e militares de modo a contribuir para os objetivos definidos pelo Conselho. Os Estados-Membros que constituam entre si forças multinacionais podem também colocá-las à disposição da política comum de segurança e defesa. Os Estados-Membros comprometem-se a melhorar progressivamente as suas capacidades militares.
A agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (a seguir denominada «Agência Europeia de Defesa») identifica as necessidades operacionais, promove as medidas necessárias para as satisfazer, contribui para identificar e, se necessário, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do setor da defesa, participa na definição de uma política europeia de capacidades e de armamento e presta assistência ao Conselho na avaliação do melhoramento das capacidades militares”.
O Tratado de Lisboa prevê a possibilidade de os Estados-Membros poderem participar em missões militares ou humanitárias da UE e passarem a estar vinculados por uma cláusula de defesa mútua e uma cláusula de solidariedade em matéria de defesa europeia (n.º 7 do artigo 42.º do TUE e n.º 3 do artigo 222.º do TFUE), contando com os meios necessários para uma cooperação mais estreita neste domínio, nomeadamente no âmbito da Agência Europeia de Defesa (artigo 45.º do TUE) ou através da aplicação de uma cooperação estruturada permanente (artigo 46.º do TUE e Protocolo n.º 10, relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 42.º do TUE, anexo ao Tratado de Lisboa).
O Tratado de Lisboa, para além de reconhecer, no corpo do Tratado, a Agência Europeia de Defesa, atribui-lhe a função de melhorar as capacidades de defesa da União, em especial no domínio da gestão de crises, reforçar as capacidades industriais e tecnológicas da União no domínio do armamento e promover a cooperação europeia no domínio do armamento.
O Tratado de Lisboa passou a constituir um quadro de cooperação graças ao qual a UE pode realizar missões que têm como finalidade a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, baseando-se em meios civis e militares fornecidos pelos Estados-Membros. Assim, para além das missões operacionais da UE em países terceiros que já podiam ser realizadas antes do Tratado de Lisboa (missões humanitárias e de evacuação, missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz e missões das forças de combate para a gestão de crises), os Estados-Membros podem passar a ser chamados a participar em ações conjuntas em matéria de desarmamento, missões de aconselhamento e assistência em matéria militar e em operações de estabilização no termo dos conflitos.
De facto, e de acordo com o estabelecido pelo artigo 43.º do TUE, as missões nas quais a União pode utilizar meios civis e militares, incluem “ações conjuntas em matéria de desarmamento, as missões humanitárias e de evacuação, as missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, as missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz, as missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e as operações de estabilização no termo dos conflitos.
Todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a países terceiros para combater o terrorismo no respetivo território”.
O Tratado de Lisboa confere ao Conselho a competência para definir os objetivos e as modalidades gerais de execução dessas missões, podendo delegar a execução de uma missão num grupo de Estados-Membros que o desejem e que disponham dos meios civis e militares necessários para a realização da missão, que, para além de atuarem em associação com o Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (artigo 44.º do TUE), devem informar regularmente o Conselho do estado da missão.
O Tratado de Lisboa também prevê a intervenção eventual de forças multinacionais na execução da PCSD, em resultado de uma aliança militar entre Estados-membros que decidiram associar as suas capacidades, os seus equipamentos e os seus efetivos, como é o caso, entre outras, da EUROFOR (que reúne forças terrestres de Espanha, França, Itália e Portugal) e da EUROMARFOR (que reúne forças marítimas de Espanha, França, Itália e Portugal).
De facto, o Tratado de Lisboa, pese embora a matéria em apreço se mantenha fundamentalmente de pendor intergovernamental, introduz alguns elementos de cariz supranacionais. Para além do mencionado, o