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84 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

ESPANHA O Título I da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional define as atribuições dos órgãos de soberania do Estado espanhol no âmbito da Defesa Nacional.
Assim e, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), às Cortes Gerais compete debater as linhas gerais da política de defesa. Para esse efeito, o Governo apresenta as iniciativas correspondentes, designadamente, os planos de recrutamento e de modernização. Por seu turno e em contraponto, ao Presidente do Governo compete, nos termos das alíneas a) e b) do número 3 do artigo 6, formular a Directiva de Defensa Nacional, na qual se estabelecem as linhas gerais da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento e definir e aprovar os grandes objetivos e posicionamentos estratégicos, bem como formular as diretivas para as negociações exteriores que afetem a política de defesa nacional.
O Governo tem a competência genérica de determinar a política de defesa e assegurar a sua execução (artigo 5.º), enquanto o Conselho de Defesa Nacional – órgão colegial, de natureza consultiva, integrado pelo Presidente do Governo, pelos Vice-Presidentes do Governo, pelos Ministros da Defesa, do Interior, dos Assuntos Exteriores e Cooperação e da Economia e Finanças, pelo Chefe de Estado-maior da Defesa, pelos Chefes de Estado-maior do Exército, da Armada e da Força Aérea, pelo Secretário de Estado Diretor do Centro Nacional de Inteligência e pelo Diretor do Gabinete da Presidência do Governo – emite informações sobre as grandes diretrizes da política de defesa e faz propostas ao Governo sobre assuntos relacionados com a Defesa que, afetando vários Ministérios, necessitem de uma proposta conjunta.
A Directiva de Defensa Nacional 2012 é o documento estratégico em que se estabelecem as linhas gerais da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento. A aprovação desta Diretiva suscitou, por parte de alguns Deputados no Congresso, algumas perguntas escritas e pedidos de comparência do Ministro da Defesa na comissão parlamentar competente. Em concreto, à pergunta do Deputado José Luís Centella Gómez (G.P. La Izquierda Plural) sobre as razões pelas quais o Governo não submete a Diretiva e os restantes documentos de estratégia à prévia deliberação e aprovação do Congresso, respondeu o Governo que de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica n.º 5/2005, compete ao Presidente do Governo a direção da política de defesa e a determinação dos seus objetivos.
Por fim, a Diretiva de Defesa Nacional está enquadrada numa estratégia de segurança nacional (Estrategia de Seguridad Nacional), revista em 2013, em consonância com as estratégias adotadas pelas organizações internacionais de que a Espanha faz parte, e que garanta a proteção dos interesses nacionais, no quadro da Constituição e dos tratados internacionais, proporcionando uma resposta integral baseada na análise das ameaças e das causas que as produzem.
O Título III da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional contém o normativo que regula as missões das Forças Armadas de Espanha no estrangeiro e o respetivo controlo parlamentar.
A lei define, no artigo 16.º, os tipos de operações, que podem revestir a forma de ações de prevenção de conflitos ou dissuasão, de manutenção da paz, atuação em situações de crise e, quando for caso disso, resposta a agressões.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a realização de operações no estrangeiro que não estejam diretamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional carece de consulta prévia e autorização do Congresso dos Deputados. O artigo 19.º da mesma Lei Orgânica enuncia os pressupostos da realização de missões no estrangeiro não diretamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional. Assim:  As missões devem realizar-se a pedido expresso do Governo do Estado em cujo território se desenvolvam ou devem estar autorizadas por Resoluções do Conselho de Segurança da ONU ou acordadas, consoante o caso, por organizações internacionais de que Espanha faça parte, particularmente a UE ou a NATO, no campo das respetivas competências;  As missões devem enquadrar-se nos fins defensivos, humanitários, de estabilização ou de manutenção e preservação da paz, previstos e ordenados pelas organizações supra mencionadas;  As missões devem ser conformes com a Carta das Nações Unidas e não contradizer ou afetar os princípios de direito internacional convencional que Espanha tenha recebido no seu ordenamento jurídico, de acordo com as normas de receção do direito internacional vigentes em Espanha.