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87 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Tratado atribui competências específicas à União neste domínio, nomeadamente garantindo à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares e atribuindo à União a possibilidade de empregar esses meios em missões levadas a cabo no exterior da União, a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, atribuindo ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Segurança a responsabilidade por aplicar a PCSD da União e por coordenar os aspetos civis e militares das missões designadas por «missões de Petersberg» (artigo 43.º do TUE), considerando, porém, que a execução destas tarefas assenta nas capacidades militares fornecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da “reserva õnica de forças”.
Refira-se que, no quadro da PCSD, o Conselho da UE delibera essencialmente por unanimidade (n.º 4 do artigo 42.º do TUE e artigo 31.º do TUE2) e o financiamento e os meios operacionais das missões realizadas neste âmbito são assegurados maioritariamente pelos Estados-membros.
No que diz respeito ao reforço do papel da Assembleia da República nas matérias objeto da proposta de lei em apreço, refira-se que, dado o cariz eminentemente intergovernamental da PCSD, cabe, de facto, fundamentalmente aos Parlamentos Nacionais da UE garantir o escrutínio parlamentar desta política comum.
Mesmo porque, nesta matéria, ao Parlamento Europeu – pese embora tenha tanto a capacidade e os meios, como vontade política – cabe-lhe apenas uma difusa competência de acompanhamento e consulta, conforme previsto no artigo 36.ª do TUE: “O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa, e informa-o sobre a evolução destas políticas. O Alto Representante vela por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tidas em conta. Os representantes especiais podem ser associados à informação do Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho e ao Alto Representante. Procederá duas vezes por ano a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa”.
Sobre esta questão, refira-se a criação, em 2012, nos termos do artigo 10.º do Protocolo n.º 1, relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado de Lisboa, da Conferência Interparlamentar para a PESC/PCSD, composta por deputados dos Parlamentos Nacionais e do Parlamento Europeu, cuja documentação resultante das quatro conferências até então realizadas pode ser consultada em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/euspeakers/getspeakers.do?type=082dbcc5420d8f48014247cca6f04248.
Cumpre ainda assinalar os seguintes atos legislativos (pós-Lisboa) com relevância para a matéria em apreço:

– A Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança; – A Diretiva 2009/81/CE (versão consolidada de 01.01.2014) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE; – A Diretiva 2009/43/CE (versão consolidada de 03.03.2014) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na UE, alterada pela Diretiva 2010/80/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010, pela Diretiva 2012/10/UE da Comissão, de 22 de março de 2012, pela Diretiva 2012/47/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2012 e pela Diretiva 2014/18/UE da Comissão, de 29 de janeiro de 2014; – A Decisão 2010/336/PESC do Conselho, de 14 de junho de 2010, relativa às atividades de apoio ao Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança;
2 De acordo com o n.ª 4 do artigo 31.ª do TUE, o Conselho delibera por unanimidade relativamente a “decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa”.