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82 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

No que concerne á vigência, o artigo 7.ª da proposta de lei determina que a lei entra em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
É ainda de referir que o artigo 6.º da proposta de lei prevê a republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, em cumprimento do estatuído no n.ª 2 do artigo 6.ª da “lei formulário” que obriga á republicação integral sempre que sejam introduzidas alterações a uma lei orgânica.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei de Defesa Nacional foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (publicada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho) e veio revogar a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com a redação dada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.
Teve origem na Proposta de Lei n.º 243/X, do Governo.
No que se refere aos poderes da Assembleia da República em matéria de Defesa, área que a presente Proposta de Lei visa alterar, a Lei de Defesa Nacional determina:

– no n.º 2 do artigo 7.º, que o conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedendo debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar (n.º 3 do mesmo artigo. Esta Lei define ainda as competências dos órgãos de soberania neste domínio, determinando que à Assembleia da República compete apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional (cf. artigo 11.º, alínea d)) e que ao Governo compete aprovar o conceito estratégico de defesa nacional (artigo 12.º, n.º 2, alínea h); – na alínea q) do artigo 11.ª que ‘sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: acompanhar a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional’.

O conceito estratégico de defesa nacional em vigor foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril. Conforme previsto al. d) do artigo 11.º da lei de Defesa Nacional, antes da sua aprovação, o Governo apresentou à Assembleia da República o documento sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, em 2 de janeiro de 2013, o qual foi discutido na Reunião Plenária de 8 de março de 2013.
Apontam-se ainda as ligações para os conceitos estratégicos de defesa nacional aprovados anteriormente:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de dezembro (com o debate prévio na Assembleia da República a ocorrer na Reunião Plenária de 21 de novembro de 2002)  Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/94, de 4 de fevereiro (com o debate prévio na Assembleia da República a ocorrer na Reunião Plenária de 4 de junho de 1993;  Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/85, de 20 de fevereiro (com o debate prévio na Assembleia da República a ocorrer nas Reuniões Plenárias de 11 e de 13 de dezembro de 1984).

Sobre as competências da Assembleia da República no processo de aprovação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na presente legislatura o PJL 374/XII (Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional [1.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho], o qual baixou à Comissão de Defesa Nacional.