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85 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Ao Rei está cometido o comando supremo das Forças Armadas, nos termos da Constituição e do artigo 3.º da Lei Orgânica 5/2005.

FRANÇA O conceito francês de defesa foi definido em 1959 na Ordonnance n°59-147 du 7 janvier 1959 portant organisation générale de la défense. Trata-se de instrumento aprovado pelo Governo, sob forte impulso do General De Gaulle.
Efetivamente, a preponderância do poder executivo na definição da política de defesa nacional francesa é marcada. O artigo L1111-3 do Código da Defesa determina em especial que a política de defesa é definida em Conselho de Ministros e que as decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e estratégica de resposta às crises maiores são tomadas em Conselho de Defesa e de Segurança Nacional.
Em 2007, o Presidente da República encarregou uma Comissão de elaborar o Livro Branco sobre a Defesa e a Segurança Nacional, o qual define a estratégia global de defesa e de segurança e adapta a política de defesa e de segurança nacional ao novo ambiente geoestratégico.
No que respeita ao envio de contingentes militares, a Constituição francesa, no artigo 35.º, comina o dever de o Governo informar o Parlamento acerca da decisão de fazer intervir as Forças Armadas no estrangeiro, o mais tardar três dias após o início da intervenção. Essa informação inclui o detalhe dos objetivos prosseguidos e pode dar origem a um debate, que não é seguido de votação.
Já no caso de a intervenção no estrangeiro exceder a duração de quatro meses, o prolongamento da operação militar carece de autorização do Parlamento. Este requisito de autorização parlamentar para operações no exterior cuja duração exceda os quatro meses resulta da revisão constitucional ocorrida em 2008 e foi aplicado pela primeira vez aquando do prolongamento da intervenção das tropas francesas no Afeganistão.
O artigo 131.º do Regimento da Assembleia Nacional determina o procedimento aplicável para o debate e para a votação.
Ao Presidente da República está reservado o papel de Chefe das Forças Armadas, competindo-lhe presidir aos Conselhos e Comités superiores da Defesa Nacional (artigo 15.º da Constituição).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado de Lisboa entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, meses depois da aprovação da Lei de Defesa Nacional, pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia” (TFUE), no artigo onde se elencam as competências atribuídas á União refere que “a União dispõe de competência, nos termos do Tratado da União Europeia, para definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa” (n.ª 4 do artigo 2.ª do TFUE). Por seu lado, o Título V do Tratado da União Europeia (TUE) intitulado “disposições gerais relativas à ação externa da união e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum” contém uma secção 2 – do capítulo 2 (Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum) – dedicada a “Disposições relativas à política comum de segurança e defesa” (PCSD). O artigo 24.ª do TUE estabelece, assim, que “a competência da União em matéria de política externa e de segurança comum cobre todos os domínios dessa mesma política, assim como o conjunto das questões relativas à segurança da União, incluindo a definição progressiva duma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum”. O artigo 26.º dispõe que “o Conselho Europeu identifica os interesses estratégicos da União, estabelece os objetivos e define as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa” e o artigo 27.º estipula que o “Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, contribui com as suas propostas para a elaboração da política externa e de segurança comum e assegura a execução das decisões adotadas pelo Conselho Europeu e o Conselho” O Tratado de Lisboa recorda que a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) faz parte integrante da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), garantindo “à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões no exterior a fim de assegurar a