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79 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 222/XII (3.ª) Procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Data de Admissibilidade:13 Maio 2014 Comissão de Defesa Nacional

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Dalila Maulide e Maria Teresa Paulo (DILP), Paula Granada (Biblioteca)

Data: 23 maio 2014 I. Análise sucinta dos factos e situações Na apresentação desta primeira alteração da Lei de Defesa Nacional, o Governo recorda:

o a aprovação de um novo Conceito Estratégico de defesa e segurança da OTAN, na Cimeira de Lisboa da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em novembro de 2010, e a revisão feita por diversos países aliados dos respetivos conceitos estratégicos de segurança e defesa; o opções e medidas estruturantes para a defesa nacional, estabelecidas no Programa do Governo do XIX Governo Constitucional, que determinaram a necessidade de revisitar o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), resultando em novo CEDN, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que estabeleceu linhas de ação prioritárias a partir de que está concebido o modelo da reforma «Defesa 2020», vertido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril; o a reforma «Defesa 2020», que aprovou orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.

O Governo nota que estas orientações se constituem como o segundo pilar na continuação dos trabalhos decorrentes do CEDN e que conduziram à elaboração desta Proposta de Lei n.º 222/XII (3.ª) que atualiza a Lei de Defesa Nacional (LDN), salientando as seguintes alterações: o artigo 7.º – “Com o intuito de promover uma maior participação e envolvimento do Parlamento na elaboração do CEDN, foi alterado o normativo referente às grandes opções do CEDN, redefinindo que estas passam a ser objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, reforçando assim, de forma inequívoca, o papel do Parlamento nesse documento fundamental para a política de defesa nacional.”; o artigo 11.º – “No àmbito das competências da Assembleia da Repõblica, passa a constar na própria LDN o teor da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, em que este órgão de soberania, além de acompanhar a Consultar Diário Original