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148 | II Série A - Número: 125S1 | 4 de Junho de 2014

III Situação Financeira

III.1 Conta consolidada da administração central e segurança social 9 Neste capítulo efetua-se a análise técnica da conta consolidada da administração central (subsetor Estado e serviços e fundos autónomos) e segurança social, na ótica da contabilidade pública.
Em alguns pontos a análise estende-se também à administração regional e local, compreendendo assim, nestes casos o universo total das administrações públicas. A metodologia seguida procura colocar em perspetiva: i) a execução orçamental de 2012; ii) a execução orçamental de 2011; e, iii) as metas traçadas no OE/2012 inicial. Dada a relevância das operações temporárias e medidas “one-offs”, quer em 2011 quer em 2012, para efeitos de comparabilidade a análise é sobretudo centrada em valores ajustados (ver Caixa 1).
1 10 Em 2012, o défice (não ajustado) registado pela administração central e segurança social aumentou face a 2011, contudo, em termos ajustados registou-se uma pequena melhoria. Em 2012, a administração central e segurança social registou um défice (não ajustado) superior em 1,1 p.p.
do PIB face ao verificado no ano de 2011. Contudo, em termos ajustados, registou-se uma melhoria homóloga de 0,3 p.p. do PIB, a que corresponde uma redução do valor nominal do défice de 855 M€ (de 9854 M€ em 2011, para um défice de 8998 M€ em 2012). Excluindo o efeito decorrente do pagamento dos juros e encargos da dívida pública e as medidas temporárias e operações “one-off”, verifica-se que o saldo primário ajustado registou uma melhoria homóloga de cerca de 1,6 p.p. do PIB, o equivalente a 2713 M€ em termos nominais (em 2011 o défice primário ajustado situou-se em 3782 M€, tendo diminuído para 1069 M€ em 2012) (Gráfico 2, Gráfico 3 e Tabela 5). 1 O orçamento inicial para 2012 corresponde à versão aprovada na Assembleia da República, a qual incorpora as alterações à Proposta de Lei do Orçamento de Estado aprovadas pela Assembleia da República no decurso da discussão e aprovação da Lei do OE/2012 (excetuam-se os valores apresentados a título de orçamento inicial para as administrações públicas e administração regional e local, para os quais não foi possível reunir os valores correspondentes ao OE/2012 aprovado, tendo-se considerado os valores constantes no relatório que acompanha a proposta do OE/2012). Assim, o orçamento inicial para 2012 difere da versão proposta pelo Governo que serviu de base à elaboração do relatório que acompanha a proposta de Orçamento do Estado para 2012. O Orçamento final corresponde à versão corrigida, isto é, após incorporação das alterações orçamentais aprovadas ao longo do ano, da competência da Assembleia da República, do Governo e dos serviços. O OE/2012 (Lei n.º 64B/2011, de 30 de Dezembro) foi objeto de duas alterações aprovadas na Assembleia da República: a Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e a Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.