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74 | II Série A - Número: 125S1 | 4 de Junho de 2014

A Ministra de Estado e das Finanças justificou o não acolhimento desta recomendação, referindo que “existem dois critçrios distintos na contabilização dos RPT. Quando se trata de direitos aduaneiros cobrados (montantes executados pela FF 122, com periocidade mensal, o valor da despesa reflete os três pagamentos efetuados – à CE (75% do valor cobrado), para a Receita do Estado (24% do valor cobrado) e ao FEA (1% do valor cobrado); nesta situação o valor da receita e da despesa estão equilibrados. Quando se trata de direitos aduaneiros apurados e não cobrados (montantes pagos pela FF111), a despesa reflete apenas o único pagamento ocorrido à CE, não existindo qualquer outro pagamento. Por norma, não existe dotação orçamental para este tipo de pagamentos sendo necessário recorrer aos mecanismos de controlo interno necessários para garantir o equilíbrio entre o total das previsões de receita e o total das dotações de despesa, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, que estabelece as normas da execução para o Orçamento do Estado para 2010.
Assim a execução do Capítulo 70, no que diz respeito aos RPT reflete a realidade dos pagamentos ocorridos”.
O Tribunal de Contas observa, neste contexto, que: “A razão apresentada de só haver um pagamento á CE não é a causa mas a consequência de não ser observado o princípio do orçamento bruto/princípio da não compensação que a inexistência de dotação orçamental não pode justificar.
No que respeita aos recursos próprios tradicionais, quer eles tenham sido cobrados ou não pelo Estado Português, a UE apura o valor devido por Portugal e deduz 25% a título de encargos de cobrança.
Neste contexto, a circunstância de os recursos próprios não cobrados serem contabilizados pelo seu valor líquido distorce a execução neste domínio, subavaliando-a e não observa o princípio da não compensação consagrado na LEO.”

PARTE III – OPINIÃO Do DEPUTADO AUTOR DO PARECER O autor do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE IV – CONCLUSÕES 1 – O presente parecer da CAE é acessório relativamente ao relatório principal da COFAP e incide apenas sobre aspetos gerais da apreciação da atividade financeira do Estado e sobre fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
2 – Neste contexto, solicita-se ao Governo que continue o esforço de aproximação às Recomendações feitas pelo Tribunal de Contas, esforço esse, já acima referido, sublinhando-se os bons níveis de execução dos Programas Operacionais financiados pela UE. 3 – A Comissão de Assuntos Europeus entende que o presente parecer deve ser remetido à COFAP, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate em plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos S. Martinho — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.