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48 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

Artigo 40.º Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 36.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 41.º Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 37.º não é acumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos neste ou noutros diplomas legais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 22/05/2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 165.° da Constituição e no n.° 2 do artigo 187.° do Regimento, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta última de 180 dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei).
Cumpre também referir que, nos termos do n.° 2 do artigo 188.° do Regimento, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, o Governo, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”; no mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/20095, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso em apreço, o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à proposta de lei, nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.
A proposta de lei visa dar autorização ao Governo para alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e para aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o atualmente existente (que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro).
Verifica-se pela consulta do anteprojeto de decreto-lei que acompanha a proposta de lei que, para além da aprovação, em anexo, de um novo Código Fiscal do Investimento e de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, se preveem alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado 5 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.