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51 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

segunda parte é apresentada a estrutura conceitual dos referidos estudos. A terceira parte apresenta um foco particular sobre os países em desenvolvimento e os incentivos fiscais. Finalmente, a última parte apresenta o esboço, os resultados e as contribuições dos estudos empíricos.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A presente iniciativa legislativa tem enquadramento no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia7 (TFUE).
No plano europeu sobre a matéria em apreciação, merecem particular referência:

a) O Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão Resumo da Avaliação de Impacto que acompanha o documento Comunicação da Comissão Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014 - 2020 Como referido no documento, as regras dos auxílios com finalidade regional (OAR)8 expiram no final de 2013. Assim, a Comissão procedeu à sua revisão e teve em conta os seguintes desenvolvimentos importantes: «– a redução global evidente das disparidades regionais na UE no período de 2007-2013 e os efeitos diferenciados da crise económica a nível regional; – o recurso cada vez maior dos Estados-Membros aos regulamentos gerais de isenção por categoria (evitando, assim, a necessidade de notificação prévia à Comissão) e o lançamento do plano de modernização dos auxílios estatais (MAE), que visa simplificar e racionalizar as regras em matéria de auxílios estatais e concentrar a aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais nos auxílios que criam maiores distorções; – a necessidade de garantir coerência com a reforma da política de coesão da UE para o período de 20142020 e de ter em conta outras políticas da UE no âmbito da estratégia Europa 2020.»

Importa referir que, sendo o controlo dos auxílios estatais da competência exclusiva da Comissão, esta deve apreciar a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais concedidos pelos EstadosMembros, com vista a promover o desenvolvimento regional, quer diretamente com base no já mencionado artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) ou c), do TFUE, quer com base em orientações que estabelecem as regras processuais e materiais que aquela irá aplicar na análise dos efeitos das medidas de auxílio estatal com finalidade regional.
b) A Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, cuja Nota Explicativa sobre o documento dos serviços da DG Concorrência, contendo um projeto de orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para 2014-2020 expressa “As orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (OAR) fazem parte integrante do exercício da modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (MAE). Tal como anunciado na Comunicação MAE, adotada em 8 de maio de 2012, a Comissão pretende reexaminar as regras de compatibilidade dos auxílios estatais com base numa abordagem coordenada inscrita em princípios comuns. Essa abordagem tem por objetivo melhorar o enquadramento da compatibilidade e a sua coerência nas diferentes orientações e isenções por categorias, atendendo aos objetivos da iniciativa MAE”.

Este documento integrando o processo de avaliação de impacto apresenta os pontos de vista preliminares da DG Concorrência e a recolha de opiniões e experiências das partes interessadas, de acordo com o processo político da «regulamentação inteligente» referente à articulação entre as OAR e o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC); à articulação entre as OAR e outras orientações; à abordagem de princípios comuns e regras de compatibilidade no projeto de OAR; a garantir auxílios regionais eficazes ao investimento para grandes empresas e às principais alterações em relação ao documento informal de dezembro de 2011.
Em síntese, a matéria em análise pode ser consultada em: Auxílios estatais com finalidade regional.
7 Cf. artigos 107.º e seguintes.
8 Comunicação relativa à apreciação aprofundada dos auxílios com finalidade regional, Regulamento geral de isenção por categoria.