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49 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (designadamente ao respetivo artigo 92.º - cfr. artigo 3.º do anteprojeto de decreto-lei).
Cumpre ainda referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei: «A autorização prevista na alínea a) e b) do número anterior tem como sentido e extensão: b) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 20142020 nomeadamente: ii) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; (»)»

No artigo 1.º do anteprojeto de Novo Código Fiscal do Investimento, anexo ao anteprojeto de decreto-lei, remete-se para aquele mesmo Regulamento, sem menção ao respetivo número e data de publicação.
Refira-se também que no anteprojeto de Código em anexo se remete para anexos que não acompanham o anteprojeto de decreto-lei (designadamente nos respetivos artigos 4.º, 10.º, 22.º e 23.º).
Chama-se ainda a atenção para o facto de a autorização legislativa em causa prever que o Governo possa «Alterar o regime da remuneração convencional do capital social previsto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, transferindo-o para o Estatuto dos Benefícios Fiscais;»6. Tal parece encontrar-se concretizado no proposto aditamento de um novo artigo 41.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 4.º do anteprojeto de decreto-lei), devendo, como tal, ser ponderada a revogação expressa do referido artigo 9.º da Lei n.º 2/2014.
A proposta de lei deu entrada em 25/05/2014, foi admitida em 28/05/2014 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 06/06/2014.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário  Enquadramento doutrinário/bibliográfico FRANÇA. Assemblée nationale. Commission des affaires européennes – Assiette commune consolidée pour l’impôt sur les sociçtçs: l’harmonisation fiscale en perspective, enfin. Presentç par Jean-Yves Cousin et Pierre Forgues. Rapports d'information. [Em linha]. N.º 4290 (fév. 2012). [Consult. 12 jun. 2013]. Disponível em: WWW:.
Resumo: Os autores do presente relatório analisam a variedade de taxas nominais e as bases da tributação das empresas nos Estados-Membros da UE, bem como o efeito da concorrência fiscal que 6 Alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei.